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Prazo não deve ser contado por simples cálculo aritmético

A defesa dos pacientes sustentou que os dois foram presos em flagrante em 8 de dezembro de 2008, estando segregados há mais de 90 dias sem a formação da culpa.

Ao seguir jurisprudência fixada na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, depois de encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem ao Habeas Corpus nº 16.602/2009 interposto em favor de dois pacientes acusados de crimes de furto qualificado, resistência e corrupção de menores.
 
A defesa dos pacientes sustentou que os dois foram presos em flagrante em 8 de dezembro de 2008, estando segregados há mais de 90 dias sem a formação da culpa. Alegou excesso de prazo injustificado, o que violaria os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. Por fim, pugnou pela concessão de liberdade provisória aos pacientes.
 
Contudo, de acordo com a relatora do habeas corpus, desembargadora Clarice Claudino da Silva, apesar de o processo contar com quase 120 dias de curso, impõe-se reconhecer o princípio da razoabilidade, sendo certo que os prazos não devem ser contados por mero cálculo aritmético, mas sim de forma global dentro do contexto de cada processo. Ressaltou que, conforme se verifica do sistema de busca de andamento processual do portal do TJMT, a audiência de instrução foi realizada em 25 de março deste ano, “estando, portanto, encerrada a instrução criminal, não havendo pois falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo”, registrou.  
 
Ainda conforme a magistrada, os pacientes respondem a outros processos criminais junto a Terceira, Oitava e Nona Varas Criminais da Capital, o que denota a necessidade de resguardo da ordem pública, considerada a possibilidade concreta de que os pacientes voltem a delinqüir. Acompanharam na unanimidade voto da relatora o desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).

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