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Possibilita de reiteração em crime justifica prisão de paciente

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou habeas corpus interposto por um homem preso em flagrante e recolhido na cadeia pública de Nobres

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou habeas corpus interposto por um homem preso em flagrante e recolhido na cadeia pública de Nobres (146 km a médio-norte de Cuiabá), desde 13 de julho último, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal. De acordo com o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade salvaguardar o estado físico e mental da vítima, bem como impedir a reiteração criminosa, já que o paciente registra contra si condenação por crime de homicídio doloso contra sua ex-companheira, o que reforça a necessidade da custódia.
 
             No Habeas Corpus nº 78282/2009, a defesa do paciente aduziu que ele foi preso porque após ingerir bebida alcoólica, num momento de euforia, se desentendeu com a sua convivente, fato que seria algo cotidiano do casal. Disse não haver motivos que ensejem ou justifiquem a sua permanência no cárcere, pois o paciente possuiria bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito, seria arrimo de família e não seria inclinado para a criminalidade. Para o relator não há qualquer abuso ou ilegalidade na negativa do restabelecimento da liberdade do paciente.
 
             “A liberdade do paciente, embora um bem protegido constitucionalmente, não supera o bem maior, também tutelado pela Constituição Federal, que é a saúde e a vida da vítima. Na escolha entre um e outro, prevalece o de maior valor que é este último”, salientou o relator, destacando o fato de que, além da violência doméstica reiterada, com ameaças de morte feitas à vítima, consta em desfavor dele um registro de condenação por crime de homicídio doloso que vitimou a ex-companheira.
 
              O desembargador Juvenal Pereira da Silva, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal) e Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal), afirmou que embora a prisão preventiva sacrifique a liberdade individual, ela é decretada em prol do interesse social, justificando-se quando demonstrada a sua necessidade diante de quaisquer dos pressupostos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, desde que presente a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.
 

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