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Pedido de progressão de regime deve ser analisado por juiz responsável

É inviável a análise de pedido de progressão de regime em sede de habeas corpus, pois esse procedimento compete ao Juízo de Execuções Criminais.

É inviável a análise de pedido de progressão de regime em sede de habeas corpus, pois esse procedimento compete ao Juízo de Execuções Criminais. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Habeas Corpus nº 72964/2009, em que uma ré pleiteava a concessão do benefício. Nas argumentações, a defesa sustentou que a ré passaria por constrangimento ilegal, contudo, os magistrados de Segundo Grau avaliaram que não restou demonstrada a alegação. A decisão foi conferida por maioria com votos dos desembargadores Gérson Ferreira Paes (relator), Teomar de Oliveira Correia (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
            A ré cumpre pena de dois anos de prisão em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas previstos nos artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006 (que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Segundo a defesa, a impetrante já teria cumprido um sexto da pena, e teria direito a progressão de regime. Sustentou que já havia formulado o pedido junto ao Juízo competente, entretanto, nenhuma decisão teria sido emitida.
            Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, as alegações da defesa não mereceram prosperar por constar dos autos que o Juízo proferiu despacho determinando a confecção de cálculo de liquidação de pena da reeducanda, bem como solicitando informações sobre a instauração do procedimento de expulsão em seu desfavor, por se tratar de estrangeira.
            Nesse contexto, o magistrado pontuou ser necessário invocar o princípio da razoabilidade ante a necessidade de efetivação de diligências para aferição do preenchimento de requisito imprescindível à concessão ou não da progressão de regime prisional. Destacou que consta que o Juízo singular vem impulsionando o processo executivo de pena, com realização de diligências necessárias à posterior apreciação do feito.
 
 

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