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Ocorrência de prescrição anula revisão de aposentadoria

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao pedido judicial de um policial militar aposentado, o qual pedia revisão nos cálculos dos proventos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao pedido judicial de um policial militar aposentado, o qual pedia revisão nos cálculos dos proventos. O recurso (Apelação Cível nº 2010.000960-7) foi negado por causa da ocorrência da chamada prescrição, já que a ação foi movida após o fim do prazo legal determinado.
De acordo com os autos, o fato gerador da pretensão judicial ocorreu em 29 de abril de 1998, momento de sua passagem para a reserva remunerada. No entanto, como a ação foi ajuizada em 28 de setembro de 2005, já se consumou a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32.
A decisão também levou em conta a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, relacionada a situações de revisão de aposentadoria, a qual destaca que seja preservado o instituto da prescrição trazido em norma específica.
Os desembargadores consideraram o Decreto nº 20.910/32, no qual o Artigo 1º diz que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
  

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