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O afastamento cautelar de cargo público não pode ser por tempo excessivo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que o afastamento cautelar de cargo público não pode ser por tempo demasiado, sob pena de transformá-lo indevidamente na perda do referido cargo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. AFASTAMENTO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. OPERAÇÃO ALUMINIUM II. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEMORA JUSTIFICADA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DESCABIDA.

  1. Incide a Súmula 182/STJ na hipótese em que a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
  2. As questões relativas ao art. 22 da Lei n. 12.850/2013 e à Resolução CNJ n. 213/2015 somente foram apresentadas nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, cuja análise é inviável, diante da preclusão consumativa.
  3. O afastamento das funções públicas, imposto ao ora agravante, ultrapassa 22 meses, o que configura concreta cassação do cargo público, dado o excessivo intervalo da medida, visto que vilipendia frontalmente a natureza cautelar da medida diversa da prisão (art. 319, VI, do CPP). 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento das funções públicas, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 144.543/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE A LICITAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CONTINUIDADE NOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS OU DE COMO, AO TEMPO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O AGENTE ATUARIA NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA.

  1. Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, c. c. o art. 29 do Código Penal, e 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71, caput, c.c. o art. 29, ambos do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69, caput, do mesmo Codex. Isso porque o Paciente, então Prefeito do Município de Carapicuíba/SP, segundo a peça acusatória, “inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa” (fl. 34).
  2. Ao receber a denúncia, em 02/06/2018, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do exercício de qualquer função pública pelo Paciente, nos termos do art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido de revogação da medida cautelar foi indeferido no dia 30/07/2018.
  3. Ausência de indicação de dados categóricos e contemporâneos à decisão que impôs a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública. Em outras palavras, o decreto judicial não demonstrou de que forma o Paciente agia no esquema criminoso, ao tempo do decisum, de forma a justificar a necessidade de imposição da constrição, especialmente porque os fatos supostamente ocorreram em 29/09/2009 e 14/04/2010; e a decisão que impôs a cautelar foi proferida em 02/06/2018, ou seja, há mais de oito anos do último fato denunciado, a evidenciar a ausência de contemporaneidade da medida. Não há, na decisão, nenhuma indicação objetiva de continuidade das supostas ações de corrupção.
  4. Como quer que seja, considerado o demorado curso da ação penal, que até o presente momento não teve sequer a audiência de instrução e julgamento realizada, não há como considerar válida, após o grande decurso de tempo, a medida cautelar de afastamento das funções públicas.
  5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício de qualquer função pública imposta ao Paciente. (HC n. 578.050/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

Na hipótese, a medida cautelar de suspensão do cargo do ora recorrente foi prolatada em 7 de maio de 2019, ou seja, há mais de três anos – exatamente vinte e sete meses, devendo-se ressaltar, ainda, que o recorrente responde a três ações penais, uma sem data para a realização de audiência de instrução e as outras com audiências designadas, respectivamente, para 24 de fevereiro de 2023 e 20 de março de 2023.

Desta forma, resta caracterizado o excesso de prazo da medida cautelar de suspensão do cargo público, devendo a mesma ser cassada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o afastamento cautelar das funções públicas do recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

HC 150.313

STJ

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Foto: divulgação da Web

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