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Negado pedido de liberdade de sentenciado reincidente na prática de crime de tentativa de furto qualificado

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de réu preso há 243 dias pela prática do crime de tentativa de furto qualificado (Art. 155, § 2º, I e IV, do Código Penal). No pedido, a defesa requer a soltura imediata do réu em virtude da ocorrência de excesso de prazo.

Consta dos autos que à época da prisão o acusado encontrava-se em liberdade provisória concedida pelo Juízo Estadual da Comarca de Belo Horizonte, também referente a processo criminal em que apura a prática de crime de furto qualificado, o que indica que vem reiterando a conduta delitiva. Por essa razão, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, não aceitou o argumento apresentado pela defesa.

Em sua decisão, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa justifica a razoável duração para o encerramento da ação penal (STF, HC nº 88.435, Rel. Ministro Marco Aurélio)”. Registrou também precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento de que “sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do Código de Processo Penal (HC nº 116.484/RJ – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – STJ – 5.ª Turma – unânime – DJe 15/12/2009.)”.

Ainda de acordo com o relator, a prisão preventiva do acusado foi decretada com base em norma legal válida, estando presente, no caso, pelo menos um dos fundamentos que ensejam a manutenção da prisão preventiva, qual seja “a garantia da ordem pública, não tendo sido demonstrado, consequentemente, constrangimento ilegal”.

Processo n.º 0060805-94.2013.4.01.0000/MG

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