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Negado pedido de liberdade a homem que agia como “batedor”

Com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram o recurso de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R.A. da S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.

O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 – tráfico de drogas e associação para o tráfico. No dia 1º de novembro de 2013 foi abordado por policiais federais conduzindo um veículo nas proximidades da Avenida Guaicurus na Capital. Apesar de nada ter sido encontrado com o acusado, este estaria à frente de outro veículo conduzido por J.R.F. da S., onde foi localizado 165 kg de maconha destinada a outro Estado da Federação. O réu teve a prisão convertida em preventiva, pois tinha a função de “batedor”, protegendo o outro automóvel que transportava drogas.

A defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois não há razões para manutenção da segregação cautelar, visto que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a prisão preventiva. Alega ainda a negativa de autoria do delito e que não tinha conhecimento da droga transportada. Além disso, o acusado tem condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.

O próprio acusado afirmou que saiu de Porto Velho – Rondônia, no dia 30 de outubro de 2013, com o objetivo de conseguir drogas em Campo Grande, sendo que em 1º de novembro comprou 120 quilos de maconha, pagando a quantia de R$ 20.000,00 em espécie. O magistrado em 1º grau negou o pedido de liberdade com o fundamento que o paciente demonstra a inclinação à prática de condutas delitivas, notadamente envolvendo a comercialização ilegal de drogas.

O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, em seu voto explica: “em relação à prova da autoria do envolvimento do paciente no delito que lhe está sendo imputado, destaco que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, bastando indícios desta”. Para o desembargador, as condições pessoais nada interferem nesse caso, a quantidade de substância entorpecente e a gravidade do crime são motivos suficientes para a manutenção da segregação.

Processo nº 4014030-11.2013.8.12.0000

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