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Negado HC a empresário que falsificou documentos para regularizar táxi aéreo

 

Negado HC a empresário que falsificou documentos para regularizar táxi aéreoA 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou habeas corpus impetrado por sócio de uma empresa de táxi aéreo acusado de falsificar documentos para obter autorização de funcionamento. O réu buscou, sem sucesso, o trancamento da ação penal movida contra ele junto à 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA).

O empresário foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por apresentar duas certidões negativas falsas à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável pelo controle e fiscalização do transporte aéreo no Brasil. Ao receber os documentos, a Anac detectou as irregularidades, e o réu acabou enquadrado nos artigos 297 e 304 do Código Penal (CP) – que tratam da falsidade documental. A pena para este tipo de crime pode chegar a seis anos de reclusão além do pagamento de multa.

Em sua defesa, o empresário alegou a “inexistência de justa causa para a ação penal”, por entender não ter havido lesão ao bem jurídico protegido pela lei. Assim, seu comportamento se enquadraria no “princípio da insignificância”. Também afirmou tratar-se de “crime impossível” devido à adulteração grosseira do documento e pediu que a conduta fosse tipificada no artigo 301 do CP, o que ensejaria a rejeição da denúncia diante de um potencial lesivo menor.

Todos os argumentos foram afastados pelo relator da ação no TRF, juiz federal convocado Alexandre Buck. No voto, o magistrado afirmou que o princípio da insignificância é “incabível” nos crimes de uso de documento falso “na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública, no aspecto credibilidade do cidadão nos atos emanados da Administração Pública, de valor imensurável”.

Com relação à mudança da tipificação da conduta para o artigo 301 do CP, o relator esclareceu que, embora trate especificamente da falsificação de certidões, o artigo só deve ser aplicado nos casos em que o delito resulte em vantagens de natureza pública. “E não é esse o caso dos autos porque a vantagem indevida (consistente na continuidade da exploração de serviço de táxi aéreo) não visa à isenção alguma de benefício ou ônus de caráter público”, frisou.

“No tocante à tese de crime impossível, deve ser rechaçada ante a ausência de laudo pericial atestando a falta de qualidade dos documentos”, completou Alexandre Buck. Diante disso, o relator negou o HC e votou pela legalidade do recebimento da ação penal. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.

RC

Processo n.º 0020659-11.2013.4.01.0000

 

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