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Negado habeas corpus a acusado de atentado violento ao pudor contra menor deficiente mental

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Nelson Carlos de Melo, acusado de atentado violento ao pudor contra um menor de 15 anos de idade

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Nelson Carlos de Melo, acusado de atentado violento ao pudor contra um menor de 15 anos de idade, portador de doença mental. A defesa do réu recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
A defesa do acusado alegou na impetração ao STJ que o laudo médico que apontava a idade da suposta vítima seria nula. Afirmaram ainda que não poderia haver a violência presumida prevista no artigo 224, alínea “a”, do Código Penal (CP), conforme apontado pelo TJAC, já que o menor teria 15 anos e o artigo define a idade em 14 anos. Também afirmou que o laudo pericial em que o tribunal acreano se baseou não teria fundamentação, já que levou em conta, principalmente, a pouca idade da vítima. Pediu, portanto, a nulidade da condenação.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Og Fernandes, apontou que foram dois os fundamentos do TJAC para considerar a violência presumida no caso: a pouca idade da vítima e sua deficiência mental. O ministro destacou ainda que, apesar de considerar que o habeas corpus não comportaria a análise da nulidade de laudos periciais, no caso seria possível a análise da alegação por se tratar de questão pontual de nulidade de provas. Para a configuração do crime de atentado violento ao pudor mediante violência presumida pelo estado de debilidade da vítima, é necessária a configuração de dois fatores: a comprovação incontestável da debilidade e o conhecimento pelo agente do estado da vítima, comentou.
De acordo com o ministro Og Fernandes, o perito não se referiu apenas à pouca idade do menor, mas ainda ao seu comprometimento mental. Para o magistrado, não haveria obscuridade possível no laudo do perito para entender de outro modo, pois tanto a sentença quanto o acórdão do tribunal acreano são categóricos em afirmar a comprovação da ausência de discernimento da vítima, fato que era de conhecimento do acusado, que era vizinho do menor. Com essas considerações, o ministro negou o habeas corpus ao acusado.

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