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Negada liminar a condenada por receptação de motor de veículo e falsificação de documento

A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição, por falta de provas, inclusive da materialidade do delito de receptação. Subsidiariamente, pediu a absorção da falsificação pela receptação ou a redução das penas

 
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 106740 a Silvana Ribeiro dos Santos, que pedia a suspensão da execução provisória da pena. Ela foi condenada pela prática dos crimes de receptação qualificada e falsificação de documentação particular à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição, por falta de provas, inclusive da materialidade do delito de receptação. Subsidiariamente, pediu a absorção da falsificação pela receptação ou a redução das penas e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso para absolver Silvana do delito de receptação, mantida a condenação, pelo crime de falso, à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi concedido parcialmente no sentido de manter a condenação, mas determinando a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No Supremo, a defesa solicita que seja reconhecido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, tendo em vista que a condenação é inferior a quatro anos e em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis.
Assim, pedia a concessão da liminar para que fosse suspensa a execução provisória da pena imposta à acusada, determinando a cassação de eventual mandado de prisão até o julgamento final deste HC.
O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que por ser a condenada reincidente, tal fato, “em um juízo preliminar, inviabiliza a fixação do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c)”. Dessa forma, Mendes indeferiu o pedido de medida liminar.

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