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Negada liminar a advogado norte-americano acusado de pornografia infantil e pedofilia

O habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a concessão de liminar em HC em tramitação naquela Corte.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99271 em favor do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley, condenado pela 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia à pena de prisão de dois anos e oito meses de reclusão. Contra ele pesa a acusação de ser o suposto chefe de uma rede internacional de pornografia infantil e pedofilia.
[b]Cerceamento de defesa
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O habeas corpus foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a concessão de liminar em HC em tramitação naquela Corte. Nele, pede a anulação do julgamento do recurso de apelação interposto no TRF da 1ª Região.
Alega, inicialmente, excesso de prazo, baseado no fato de que o processo se encontra sem julgamento do mérito pelo STJ há mais de dois anos, posto que está pronto para ser julgado desde 1º/12/2006 sem que tenha sido tomada qualquer decisão.
Sustenta que seu defensor não foi intimado da data do julgamento proferido pelo TRF-1 e, portanto, não lhe teria sido dada a oportunidade de apresentar sua defesa. E isso implicaria em nulidade daquele julgamento. Esse argumento, entretanto, não convenceu o STJ a lhe conceder liminar naquele processo.
[b]Decisão
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O ministro registrou, de início, a existência de “aparente contradição do pedido liminar aduzido na inicial”, uma vez que o advogado americano está em liberdade em virtude da concessão de ordem de soltura pelo STJ em outro pedido de HC. “Assim, em princípio, não verifico a necessidade de se suspender o processo de execução penal”, afirmou.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que “a hipótese não é de deferimento de liminar”. O ministro decidiu pedir informações ao STJ e parecer à Procuradoria Geral da República.
“Neste primeiro momento, a narrada demora no julgamento do HC impetrado no STJ, por si só, não pode ser considerada como negativa de prestação jurisdicional, sendo necessária a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora”, sustentou o ministro Ricardo Lewandowski.

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