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Negada apelação de marido condenado por violência doméstica

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negaram a apelação de J.V.P.M. e mantiveram a condenação de 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direito de limitação de finais de semana.

A contravenção que levou à condenação do réu foi lesão corporal, praticada em âmbito de violência doméstica. A vítima, sua esposa C.C.R., contou na denúncia que o casal estava em viagem ao assentamento Itamarati, quando a motocicleta em que estavam estragou.

A mulher tem dificuldade para caminhar, por isso se apoiou no veículo. O agressor percebeu que a vítima se desequilibrou e caiu, mas continuou a arrastar a moto, ferindo os joelhos de C.C.R.. Além disso, quando a agredida se soltou e ficou no chão, o marido irritou-se e passou a desferir vários chutes nas costas dela.

O réu negou ter agredido a esposa, dizendo que ela “havia sofrido queda de motocicleta”, entretanto, o cunhado da vítima, bem como seu filho, afirmaram à polícia que o homem constantemente a espancava, que a cena é normal no convívio familiar. Os vários ferimentos detectados no exame de corpo de delito confirmam a história.

Na apelação, além de alegar a inocência por falta de provas, o defensor também pediu aplicação do princípio da bagatela imprópria, que diz que o delito, por ser de menor gravidade, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena, ou sua não aplicação.

O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, desfez os argumentos da defesa. Ele alegou que não há como afirmar que a conduta do apelante não lesionou o bem jurídico tutelado, condição para ser aplicado o princípio da insignificância.

“Assim, em que pese haver produzido lesões leves, a violência empregada pelo sentenciado é acentuada, de modo que não há falar na aplicação do referido princípio”, conclui o relator.

Processo nº 0004201-85.2011.8.12.0019

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