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Não há prescrição de ação civil quando fato for apurado em ação criminal

Não há prescrição antes de sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo criminal, conforme a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Agravo de Instrumento

 
            Não há prescrição antes de sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo criminal, conforme a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Agravo de Instrumento nº 35633/2009, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Transportadora Imperador Ltda. contra decisão que negou pedido de prescrição de uma ação de indenização.
 
            O recurso foi impetrado contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível Comarca de Rondonópolis, nos autos de uma ação de indenização por danos materiais e morais por ato ilícito, que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão do autor da ação, ora agravado, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Essa decisão, para a agravante, estaria equivocada e deveria ser reformada por meio do agravo.
 
            De acordo com o desembargador Orlando de Almeida Perri, relator do recurso, o texto do artigo 200 do Código Civil preceitua que não correrá a prescrição antes da sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo criminal. No caso em questão, o fato ilícito alegado pelo agravado foi um acidente de trânsito em que ele teve lesões corporais (fratura na coluna vertebral-cervical, conforme exame de corpo de delito), depois de ser atingido na traseira por um veículo da agravante. O fato foi configurado em crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/1997), qual seja lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
 
            Destacou o magistrado que a doutrina determina a suspensão da prescrição quando o fato causador for considerado criminoso, protegendo os direitos do ofendido, pois caso haja necessidade de reparar os danos não poderia responder a ação civil extinta em detrimento da delonga na ação criminal ser maior. Explicou que o acidente de trânsito que deu origem à pretensão reparatória ocorreu em 20 de agosto de 2004, enquanto a ação indenizatória foi proposta em 22 de julho de 2008, quase quatro anos depois; porém, ressaltou que “não havendo nos autos qualquer indicação de que foi proferida sentença no juízo criminal e que essa sentença tenha transitado em julgado, não se pode falar que a pretensão indenizatória do agravado está prescrita”.
 
            O desembargador Orlando Perri considerou ainda que a prescrição só se desencadeou com a ciência inequívoca da invalidez do agravado, comprovada por meio de laudo complementar realizado apenas em 04/03/2008.

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