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Multa para tio que vendia revistas pornôs sem lacre com ajuda do sobrinho

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença de comarca localizada no sul do Estado, que condenou o dono de uma banca de revistas ao pagamento de multa no valor correspondente a três salários mínimos, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente daquele município, pela presença de um menor no estabelecimento que comercializa revistas e vídeos com mensagens pornográficas ou eróticas, sem nenhum tipo de lacre.

O comerciante apelou da sentença, com pedido de nulidade do auto de infração por erro em seu preenchimento, e afirmou que tudo não passou de uma infeliz coincidência. Disse que, naquela ocasião, precisou ir ao banheiro – não disponível em sua banca –, e para isso atravessou a rua e ingressou em sua moradia. Neste ínterim, solicitou ao sobrinho de 14 anos que cuidasse do estabelecimento. Pois foi justamente neste instante que a fiscalização chegou.

Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria. Ele considerou o auto aplicado em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); no mérito, disse que todas as provas no processo convergem para a prática da ilegalidade.

“O apelante, em sua banca de jornal, descumpria as determinações do ECA, expondo crianças e adolescentes à pornografia, inclusive seu próprio sobrinho, (…) que contava apenas quatorze anos ao tempo do fato e auxiliava o tio na venda de todos os produtos existentes na banca de jornais e revistas, até mesmo os de conteúdo impróprio para menores de dezoito anos”, anotou Collaço. A decisão foi unânime.

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