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Mulher é multada por perturbar sossego alheio com som alto e ameaçar denunciante

Multa será pagar pena pecuniária no valor de um salário mínimo pelas infrações cometidas.

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher a pagar pena pecuniária no valor de um salário mínimo, por ela ter realizado uma festa com som alto e ainda ameaçar a vizinha que a denunciou. Com suas atitudes a ré cometeu a infração descrita no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e art. 147 do Código Penal (CP).

A juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou ter sido demonstrada a culpabilidade da ré, pois ela “sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez”, escreveu a magistrada.

Conforme os autos, autoridades policiais foram chamadas para verificar ocorrência de perturbação do sossego alheio com som alto. Ainda segundo a denúncia, depois que a polícia foi embora a acusada ameaçou a vizinha.

Sentença

Sobre a infração do artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais, a juíza de Direito afirmou que “(…) a perturbação ao sossego alheio ficou comprovada, até mesmo porque as vítimas ligaram para a polícia solicitando providências por duas vezes, o que ficou comprovado pelo depoimento dos policiais em audiência”.

Quanto ao crime de ameaça, a magistrada também verificou ter sido comprovado. Por isso, a ré foi condenada a um mês de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime aberto. Mas, por preencher os requisitos descritos no artigo 44, I, do CP sua pena foi substituída pelo pagamento da pecúnia.

TJAC

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