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Morte da vítima não afasta crime de extorsão mediante sequestro

morte da vítima, no momento em que está sendo sequestrada, não descaracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, descrito no artigo 159 do Código Penal. Não bastasse isso, quando o crime resulta em morte, os sequestradores são punidos com base no pa

A morte da vítima, no momento em que está sendo sequestrada, não descaracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, descrito no artigo 159 do Código Penal. Não bastasse isso, quando o crime resulta em morte, os sequestradores são punidos com base no parágrafo 3º daquele artigo, que prevê pena de 24 a 30 anos de reclusão.
Baseada nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher que pretendia ser julgada por homicídio qualificado, na tentativa de conseguir pena mais branda. Ela e outras três pessoas foram condenadas, em São Paulo, a penas entre 24 e 28 anos, por terem tramado e posto em execução um plano de sequestro que acabou frustrado.
O plano consistia em dominar a vítima em um quarto de hotel, levá-la para um cativeiro e exigir resgate de R$ 20 mil à família. A vítima chegou a ser algemada pelos sequestradores, mas reagiu, gritando por socorro, e foi morta a tiros. Os quatro criminosos (dois homens e duas mulheres) foram presos em flagrante.
No pedido de habeas corpus feito ao STJ, a defesa de uma das condenadas sustentou que a intenção do bando, que era exigir resgate, não chegou a se concretizar, pois, antes disso, ocorreu a morte da vítima. Assim, não teria havido extorsão, “uma vez que todos os réus foram presos de imediato”. Segundo a defesa, “a privação da liberdade, ou seja, o sequestro, não se concretizou e a extorsão também não ocorreu”, restando “somente o homicídio qualificado”.
A tese da defesa foi rechaçada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que citou a doutrina e a jurisprudência da Corte para concluir que o crime de extorsão mediante sequestro fica configurado mesmo quando os criminosos não conseguem obter o resgate e ainda que não tenham tido tempo de pedi-lo. O que importa é terem privado a vítima de sua liberdade com a intenção de exigir a vantagem.
“Se, de um lado, não houve o auferimento da vantagem indevida; de outro, dúvidas não me acorrem a respeito da caracterização do delito imputado na peça acusatória”, afirmou o relator, lembrando que “a vítima foi surpreendida em um quarto de hotel, chegando a ser algemada para viabilizar o seu transporte para o local do cativeiro, não restando dúvidas acerca da consumação do delito”. Segundo ele, “a intenção dos agentes era pleitear o resgate. A morte da vítima se deu em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro”.
O relator lembrou, ainda, voto proferido, em 1992, pelo falecido ministro Assis Toledo, segundo o qual “a extorsão mediante sequestro, qualificada pelo resultado morte, não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão”.

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