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Ministro Marco Aurélio nega liminar em habeas corpus no crime do Morro do Boi

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar feito em Habeas Corpus (HC 100894) impetrado pela defesa de Juarez Ferreira Pinto, denunciado por aquele que ficou conhecido como “o crime do Morro do Boi”,

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar feito em Habeas Corpus (HC 100894) impetrado pela defesa de Juarez Ferreira Pinto, denunciado por aquele que ficou conhecido como “o crime do Morro do Boi”, no Paraná. No dia 31 de janeiro deste ano, o estudante Osíris Del Corso foi assassinado quando fazia uma trilha na localidade, em companhia da namorada.
Com ressalva de entendimento pessoal, o ministro aplicou ao caso a Súmula 691, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Habeas Corpus sucessivos foram impetrados e negados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas consequências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida. O entendimento da Turma, no entanto, tem sido rigoroso quanto à sua observância”, afirmou Marco Aurélio em sua decisão.
Juarez foi denunciado por latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, última parte, do Código Penal) em relação à vítima fatal; por roubo qualificado por lesão corporal grave (artigo 157, parágrafo 3º, primeira parte), atentado violento ao pudor (artigo 214, do Código Penal), contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal) combinado com o artigo 70 do Código Penal (concurso formal) em relação à moça.
O Ministério Público pediu a prisão preventiva do acusado e o pedido foi acolhido pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos (PR) em 5 de março de 2009. O MP justificou o pedido por se tratar de crime doloso (intencional) e por haver elementos que comprovam a materialidade do delito e indicam a autoria.
A gravidade do crime e o fato de ter sido cometido com crueldade, em local muito próximo da praia onde milhares de veranistas aproveitavam a temporada de férias, também motivou o pedido de prisão preventiva como forma de restabelecer a paz social e a segurança pública.
O TJ-PR negou o pedido de liberdade provisória sob o argumento de que o ato que determinou a custódia foi bem fundamentado. Protocolada idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça, o desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi negou a liminar por não verificar a existência de coação ilegal.
No HC ao Supremo, em que pediu a liminar para expedição do alvará de soltura, a defesa alegou ser insubsistente o ato que determinou a prisão, na medida em baseou-se na “gravidade do crime praticado, fato que teria concorrido para o estado de clamor social e o abalo à ordem pública”.
 

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