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Ministra nega pedido de progressão de regime a irmão de Marcola, acusado de roubo e sequestro

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu progressão de regime a Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior, condenado a oito anos e cinco meses de reclusão pelos crimes de roubo e sequestro

 
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu progressão de regime a Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior, condenado a oito anos e cinco meses de reclusão pelos crimes de roubo e sequestro. O pedido, para mudar do regime prisional fechado para o semiaberto, foi feito no Habeas Corpus (HC) 104631, apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No dia 30 de junho deste ano, a Primeira Turma do STF negou, por maioria de votos, pedido de Camacho Junior para anular a condenação por sequestro, alegando que o delito seria um crime-meio para a consumação do roubo.
Neste novo HC, a defesa afirma que ele sofre constrangimento ilegal porque já tem direito à progressão de regime, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a mudança para o semiaberto. Alega que a Lei de Execuções Penais (artigo 112) exige apenas o cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento. Sustenta que cumpre os dois requisitos e, por isso, tem direito à progressão de regime.
“Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de medida liminar, uma vez que não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial”, disse a relatora. Ela manteve decisão da Sexta Turma do STJ que entendeu que o requisito subjetivo para a progressão de regime não foi preenchido em razão da prática de faltas graves por Camacho Junior.
Para a ministra, o ato do STJ, questionado no presente habeas corpus, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo (HC 95979). Cármen Lúcia afirmou que a Corte tem entendimento firme no sentido de que, em “caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de um sexto, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena”. Nesse sentido, os HCs 85141, 94137, 95085, entre outros.
 

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