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Ministra arquiva HC em que acusado de estelionato pedia suspensão de ação penal

Foi arquivado Habeas Corpus (HC 97576) em que o analista de sistema A.D.B.F. pedia a suspensão da ação penal em trâmite contra ele na 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), onde responde pelo suposto crime de estelionato.

Foi arquivado Habeas Corpus (HC 97576) em que o analista de sistema A.D.B.F. pedia a suspensão da ação penal em trâmite contra ele na 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), onde responde pelo suposto crime de estelionato. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal.
O réu foi denunciado por supostamente ter emitido cheque sem fundo no valor de R$ 235 contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da Agência de Itacarambi, no interior de Minas Gerais. Os advogados alegavam que o baixo valor do cheque justifica a aplicação do princípio da insignificância e, portanto, o trancamento do processo.
De acordo com a relatora, o pedido da presente ação é idêntico a outro apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que apenas examinou a medida liminar. “O que ali se pediu ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição pleiteada”, disse a ministra Cármen Lúcia.
Para ela, não há dúvida de que, na hipótese, incide a Súmula 691, segundo a qual não cabe ao STF analisar de habeas corpus contra decisões de ministros de Cortes superiores que negam liminares. Segundo a ministra, as circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam que deve ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do pedido, “porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo”.
“Ora, a decisão liminar e precária proferida pelo digno Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como pedido pela parte”, ressaltou, ao citar precedentes como os HCs 89970, 90232 e 89675.
Cármen Lúcia completou observando que a requisição de informações pelo relator no STJ revela a deficiência do pedido apresentado pela defesa, “fundamento, em tese, suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o indeferimento de liminar e o seguimento regular da ação naquele digno órgão judicial”.

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