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Menina de 8 anos terá depoimento colhido antecipadamente,na fase de investigação de atentado violento ao pudor

Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a produção antecipada de prova ao permitir a oitiva de uma menina de 8 anos no decorrer de procedimento investigatório

A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a produção antecipada de prova ao permitir a oitiva de uma menina de 8 anos no decorrer de procedimento investigatório, sem que tenha sido ainda instaurada a ação penal. A menina teria sido vítima em março de 2009 de atentado violento ao pudor, como descrito no artigo 214, então em vigor, do Código Penal.
A medida foi autorizada pelo Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, José Antônio Daltoé Cezar, e mantida pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, em 13/8, por unanimidade.
A criança foi deixada pelos pais aos cuidados do investigado, que teria beijado a menina na boca e acariciado o seu corpo: peito e costas, repetidas vezes.
O Promotor de Justiça da Infância e Juventude Alexandre Fernandes Spizzirri, noticiando a existência do procedimento investigatório, requereu ao 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Alegre a produção antecipada de prova, com a inquirição da ofendida pelo método do depoimento sem dano, com gravação audiovisual, intimando o investigado a acompanhá-lo, devidamente assistido por defensor.
O Juiz Daltoé deferiu o solicitado. Para o magistrado, “a relevância e a urgência na colheita da prova requerida estão suficientemente justificadas”. E continua: “(…) seja para autorizar a persecução criminal seja para, se for o caso, dirimir-se suspeita, evitando-se eventuais desgastes trazidos com o transcurso do tempo, inerente ao trâmite do processo criminal, tanto mais quando diz respeito à prática, em tese, de crime contra a liberdade sexual de crianças ou adolescentes”.
E considerou que “a oitiva da criança/adolescente, mediante a modalidade do projeto depoimento sem dano, é medida adequada e proporcional, evitando-se que a suposta vítima necessite relatar, em inúmeras e desgastantes ocasiões, os mesmos graves fatos, caso estes tenham, efetivamente, ocorrido, poupando-a de inconveniente desnecessário”.
Tribunal
Contra a autorização judicial para a antecipação da prova, considerando não haver motivos suficientes para a “excepcional” aplicação do disposto no art. 156, inc. I, do Código de Processo Penal – CPP, dentre outras razões, a defesa da pessoa apontada como possível autora dos fatos, impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça.
O dispositivo do CPP informa a possibilidade do Juiz ordenar, “mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida”.
Para o Desembargador João Batista Marques Tovo, relator do HC na 7ª Câmara Criminal do TJ, não houve violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. “A se admitir que a ausência de uma acusação formal limita o exercício da defesa (…) restaria obstaculizada qualquer medida cautelar preparatória de produção antecipada de prova, o que já desqualifica o argumento”, afirmou. Disse ainda que “por óbvio, a defesa a exercer na ação cautelar preparatória é substancialmente diversa e esta foi garantida no momento em que o réu da ação cautelar foi cientificado do antecipado ato de instrução definitiva, oportunizando-se sua participação e formulação de perguntas, além da adoção de medidas como a impetração do presente writ”.
Observou o magistrado de 2º Grau que “a antecipação da tomada de depoimento da ofendida, conforme se depreende do pedido ministerial, visa também dispensar a reprodução do depoimento da ofendida em juízo, mas não a impede, sendo possível a reinquirição a qualquer tempo, reservado ao juiz da ação de conhecimento deliberar sobre a conveniência e utilidade dessa medida, aliás, como de regra”.
A respeito da existência ou não de ‘urgência’ para que ocorra a antecipação do depoimento da possível ofendida, afirmou que “a observação empírica nos diz que a criança, quase invariavelmente, esquece o abuso ocorrido ou seus detalhes, pelos mais variados motivos, mas todos vinculados a sua condição peculiar e à necessidade psicológica de superar o trauma pelo esquecimento”.  Assim, continuou o julgador, “quando ela vem depor em juízo e é passado tempo considerável, seu relato é menos preciso e extremamente lacunoso, isso quando ainda é possível”.
Considerou ainda o Desembargador Tovo que “não haverá qualquer prejuízo à defesa da pessoa apontada como possível autora dos fatos”. “Até pelo contrário”, continuou, “pois o investigado está a ser chamado a participar da instrução provisória, podendo nela influir de modo a ferir de morte a ação penal em perspectiva, o que é uma vantagem, ainda que ele e seu defensor não tenham o mesmo entendimento, considerem indesejável ou reputem constrangedor”.
 

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