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Médicos de Poços de Caldas têm penas reduzidas

Em julgamento da apelação nº 1.0518.10.018719-5/001, analisada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os médicos C.R.C.F., C.R.F.S., J.A.G.B. e A.C.Z., condenados em fevereiro de 2013 pelos crimes previstos nos artigos 14, 15 e 16 da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/97), tiveram reduzidas as penas aplicadas pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro. Este caso se refere ao paciente J.D.C., vítima de remoção ilegal de órgãos em Poços de Caldas, em abril de 2001.
De acordo com a decisão de 2ª instância, A.C.Z. e J.A.G.B. deverão cumprir 5 anos de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 15 da Lei de transplantes. C.R.C.F. e C.R.F.S. deverão cumprir também 5 anos de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 14, parágrafo1º, da mesma lei. A.C.Z. teve declarada a extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 16, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O relator do recurso, desembargador Antônio Armando dos Anjos, fixou a pena-base em patamares acima do mínimo legal previsto para cada um dos delitos perpetrados, mas sem qualquer tipo de “exacerbação”.

Depois de analisar todas as circunstâncias judiciais, a 3ª Câmara Criminal entendeu que os réus devem iniciar o cumprimento das penas em regime semiaberto. “Ainda que os agentes tenham agido com extrema culpabilidade, por motivos escusos e gerando consequencias incalculáveis, não se pode negar que se trata de réus primários, sem nenhum registro em suas certidões de antecedentes criminais, sendo-lhes, ainda, favoráveis as circunstâncias relativas à personalidade e a conduta social, dentre outras”, observou o relator.

Na análise do processo e razões do recurso, o relator Antônio Armando dos Anjos reconheceu que o conjunto de provas produzidas não deixou dúvidas quanto à autoria dos delitos pelos quais os médicos foram condenados e as irregularidades nos procedimentos de remoção e transplante dos órgãos do “doador cadáver”. “Imbuídos de interesses ilícitos e escusos, acabaram por ‘privatizar o SUS’, utilizando-se da Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas para procederem a um verdadeiro mercado de órgãos”, destacou.

Por outro lado, o relator entendeu que as reprimendas impostas mereciam ajuste. Ele acentuou que não se poderia negar a extrema culpabilidade e vilania dos médicos, “que superaram quaisquer limites imagináveis e aceitáveis no exercício da medicina, inclusive ferindo todos os preceitos e juramentos feitos quando da colação de grau de bem servir à sociedade”.

Ele citou o artigo 59 do Código Penal, que dispõe sobre a finalidade das penas, que devem, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e, por outro lado, evitar a prática de novos crimes. “A resposta estatal deve ser proporcional à gravidade da conduta perpetrada e aos aspectos subjetivos do agente, fixada em patamar justo e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito, visando, também, prevenir a prática de novos delitos”, ponderou.

Ainda segundo o relator, atualmente se fala em uma terceira finalidade, que seria o cumprimento de uma função social, com vistas a proteger e pacificar os membros da sociedade e demais interesses atingidos após a prática de uma infração penal, sobretudo nas hipóteses de grande repercussão social. Explicou que o objetivo da pena é reeducar o acusado para que se reintegre na sociedade e não “eternizar” o seu sofrimento ou “infernizar” a sua vida.

“Sabe-se que, mais dia menos dia, o condenado fará jus a benefícios penais que o farão retornar ao convívio social. A sanção deve atender também aos anseios sociais, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois, só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social”, finalizou.

Os desembargadores Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac acompanharam o voto do relator.

Fevereiro de 2013

Os quatro médicos foram condenados por envolvimento na intermediação de órgãos e tecidos humanos em Poços de Caldas, referente à vítima J.D.C. Em fevereiro de 2013, A.C.Z. foi condenado a 11 anos e 6 meses de reclusão, J.A.G.B., C.R.C.F. e C.R.F.S. foram condenados a 8 anos cada, todos em regime fechado.

Outros dois denunciados neste caso, F.H.G.A. e G.Z., tiveram declarada a extinção da punibilidade, pelo fato de terem completado 70 anos de idade, o que fez com que a prescrição fosse contada pela metade do prazo.

Caso do menino PVP

Em fevereiro deste ano, os médicos S.P.G., C.R.F.S. e C.R.C.F. foram condenados a 14, 18 e 17 anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. Nesse processo, de nº 0019376-79.2013.8.13.0518, os três médicos não respondem por homicídio. Eles respondem pelo crime de remoção de órgãos, com o agravante de tê-lo praticado em pessoa viva, resultando em morte (artigo 14, § 4º, da Lei de Transplantes). Dessa decisão cabe recurso.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o menino passou por procedimentos inadequados e teve os seus órgãos removidos para posterior transplante, por meio de diagnóstico forjado de morte encefálica, após ter caído do prédio onde morava, em abril de 2000.

Outros quatro médicos, J.L.G.S., A.I., J.L.B. e M.A.P.F., também denunciados, deverão responder por homicídio qualificado e remoção de órgãos. O processo deles foi desmembrado e, em outubro de 2011, o juiz Narciso Castro os pronunciou, ou seja, determinou que eles fossem levados à júri popular. Desta decisão houve recurso e o processo foi remetido ao TJMG para o julgamento. Ele permanece na 2ª instância com o número 1488026-72.2008.8.13.0518.

Novos Casos
Mais três denúncias, relacionadas às investigações do Ministério Público que deram origem, em 2002, à CPI do tráfico de órgãos, foram recebidas, em fevereiro de 2014, pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, Narciso Castro. As audiências para instrução dos processos (aquelas em que são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, como também o(s) réu) ainda não foram marcadas.

De acordo com o MP, a CPI apura diversas irregularidades constatadas na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas, que tinha ligação com a central clandestina MG-Sul Transplantes, inclusive casos suspeitos de mortes de pacientes atendidos por médicos ligados aos transplantes de órgãos e tecidos naquele hospital. A organização operava uma lista própria de receptores de órgãos e manipulava a Associação dos Renais Crônicos, denominada PRO-RIM. Os receptores pagavam pelos órgãos, ainda que o SUS também tivesse custeado os transplantes.

O processo nº 0082366-09.2013.8.13.0518 apura o envolvimento dos médicos J.A.G.B., A.A.Q.A., C.R.C.F., J.A.S.S., J.J.B. E P.C.P.N. no crime de remoção de órgãos, com o agravante de tê-lo praticado em pessoa viva, resultando em morte (artigo 14, parágrafo 4º, da Lei de Transplantes) contra P.L.A., em janeiro de 2001.

O processo nº 0092035-86.2013.8.13.0518 apura o homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal) cometido contra M.L.O., em junho de 2001, pelos médicos L.A.C.J., J.A.G.B. e F.R.S.B.

E o processo nº 0012785-04.2013.8.13.0518 também apura o homicídio qualificado cometido contra A.L.R., em abril de 2001, pelo médico J.L.G.S.

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