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Médico é condenado por cobrar serviços de pacientes do SUS

Um médico ortopedista de Cuiabá, que teria cobrado de um paciente do Sistema Único de Saúde para realizar um procedimento pós-operatório, foi condenado em Primeira Instância por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). Ele deverá cumprir pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto.

Um médico ortopedista de Cuiabá, que teria cobrado de um paciente do Sistema Único de Saúde para realizar um procedimento pós-operatório, foi condenado em Primeira Instância por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal). Ele deverá cumprir pena de dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto, a ser cumprida em estabelecimento adequado e disponível pelo sistema penitenciário do Estado. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, que está atuando junto à Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes Contra a Administração Pública. A Ação Civil Pública nº 133/2008 foi proposta pelo Ministério Público do Estado.
 
Consta da inicial que em oito de outubro de 1998, em Cuiabá, na condição de médico ortopedista, o réu teria solicitado da mãe de um beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS) a quantia de R$ 1,2 mil para realizar uma cirurgia no braço direito do paciente. Ainda conforme os autos, o denunciado teria cobrado R$ 1 mil para realizar uma cirurgia de clavícula de outra paciente do SUS. O acusado teria cobrado de uma terceira beneficiária que necessitava realizar uma cirurgia no braço, o valor de R$ 600 a título de honorário complementar. Ainda conforme a denúncia, há outra denúncia apontando que o médico teria cobrado R$ 500 para fazer curativos e retirada de pinos do cotovelo de um paciente, com o argumento de honorário complementar. Todos os casos teriam ocorrido no mesmo ano. 
 
Nas alegações, o requerente pugnou pela procedência parcial da denúncia, para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), e absolvê-lo com relação ao crime continuado capitulado no artigo 71, por ausência de provas.
 
Por sua vez, a defesa alegou ter restado provado que o denunciado não cobrou pelo procedimento cirúrgico, mas, sim, pelo tratamento laboratorial necessário, o pós-cirúrgico, que seria realizado em sua clínica particular e que não era coberto pelo poder público. Ao final, pugnou pela improcedência da denúncia.
 
Na sentença, o juiz Gonçalo de Barros Neto ponderou que o médico credenciado para atender beneficiários do SUS, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.983/2000, que modificou o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal, é considerado funcionário público por equiparação. Neste sentido, no caso em questão estão presentes os dois requisitos autorizadores da responsabilidade penal, já que tanto a materialidade como a autoria foram demonstradas através das declarações colhidas nos autos. Em uma das suas declarações, o próprio réu teria afirmado que “não cobrou pelo procedimento cirúrgico, mas sim pelo tratamento laboratorial necessário, o pós-cirúrgico, e que seria realizado em sua clínica particular e que não era coberto pelo poder público”.
 
Entretanto, o magistrado assinalou que tal assertiva não merece prosperar, tendo vista o convênio firmado em 14 de agosto de 1998, entre a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral) e o Município de Cuiabá, cujo objeto é a execução de serviços ambulatoriais na área de ortopedia, realizada pelo próprio médico. Ademais, uma testemunha que trabalhava no hospital com o acusado afirmou que ouviu o médico dizer à mãe do paciente que ela deveria escolher se queria fazer a cirurgia do seu filho pelo SUS ou particular. A testemunha teria informado que o acusado teria proposto à referida senhora que fizesse os curativos no seu ambulatório. Afirmou ainda que era comum esse procedimento, que no hospital a maioria dos médicos fazia a cirurgia pelo SUS e cobrava pelo valor do tratamento ambulatorial pós-operatório.
 
Quanto aos outros fatos imputados ao réu, o magistrado asseverou que não restaram demonstrados nos autos, razão pela qual afastou a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Em relação à condenação por corrupção passiva, foi determinado o cumprimento de pena de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 100 dias-multa. A pena ficou estabelecida acima do mínimo legal permitido, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais analisadas, como antecedentes e motivo do crime (lucro fácil). A pena deverá ser cumprida em estabelecimento adequado e disponível pelo sistema penitenciário do Estado. 
 
O processo tramitava na Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá e com as novas competências atribuídas com a instalação das novas varas especializadas no Fórum de Cuiabá, em janeiro deste ano pela atual administração do TJMT, o processo foi redistribuído para a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crime contra a Ordem Tributária e Econômica e Crimes contra a Administração Pública. Cabe recurso à decisão.
 
<i>A Justiça do Direito Online</i>

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