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Mantida punibilidade do crime de taxista que sequestrou sobrinha

Parte do pedido do HC era pela soltura do taxista, mas já há informações de que o réu cumpre pena em regime aberto – razão pela qual esse conteúdo não foi conhecido pelos ministros.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, no mérito, o Habeas Corpus 96287, no qual um taxista pedia a extinção da sua pena de um ano e seis meses de reclusão por ter sequestrado uma sobrinha com a intenção de forçar a ex-mulher, tia da garota, a voltar para casa. A decisão de mérito confirma a decisão liminar, proferida anteriormente pelo ministro Cezar Peluso.
Parte do pedido do HC era pela soltura do taxista, mas já há informações de que o réu cumpre pena em regime aberto – razão pela qual esse conteúdo não foi conhecido pelos ministros.
A defesa pedia também a extinção da punibilidade do condenado sob o argumento de que o tempo em que esteve preso provisoriamente valeria para diminuir a pena e isso alteraria a contagem da prescrição da sentença condenatória. A intenção era que pena real caísse de um ano e seis meses para menos de um ano (a pena aplicada subtraída do tempo em que permaneceu preso provisoriamente) e, como teriam se passado mais de dois anos entre a definição da sentença condenatória (trânsito em julgado) e o início do cumprimento da pena – o que justificaria a não-punibilidade do condenado, de acordo com as leis brasileiras.
Ocorre, contudo, que as cortes superiores consideram o tempo de prisão cautelar apenas para contagem do desconto da pena a ser cumprida, e não para fins de contagem do prazo prescricional.
O taxista foi preso em 28 de maio de 2003, por ordem do juiz da 15ª Vara Criminal da Capital de São Paulo. Após permanecer preso por 182 dias, ele foi colocado em liberdade em 30 de novembro daquele mesmo ano, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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