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Mantida prisão preventiva de pai social denunciado por molestar três menores de idade

Por determinação da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está mantida a prisão preventiva de A.C.S, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Por determinação da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, está mantida a prisão preventiva de A.C.S, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro presumido contra três vítimas menores e idade das quais ele figurava na condição de pai social.
A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 101877), no qual a defesa pretendia a revogação do decreto prisional. Antes de recorrer ao Supremo, a defesa tinha tentado a soltura de A.C.S no TJ-RS, sem êxito, e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também não obteve a liminar pretendida.
Alegou a defesa que o denunciado é primário, tem bons antecedentes e trabalho fixo. Sustentou que a decisão que decretou a prisão cautelar é nula por ausência de fundamentação material e dos requisitos autorizadores da preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda que somente a gravidade dos delitos foi considerada no decreto prisional e que o fato de ele estar foragido levou o STJ a rejeitar a liminar.
Ao julgar a questão, o STJ considerou comprovada a materialidade do delito, com “indícios suficientes de autoria”. Para o STJ, “a prisão cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, uma vez que o ora paciente era pai social das vítimas e exerce relevante influência em relação a elas”.
No Supremo, ao analisar o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie citou precedente da Corte segundo o qual “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva”.
Ao indeferir a liminar a ministra concluiu: “não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”.

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