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Mantida prisão de policial militar acusado de homicídio qualificado

Policial Militar acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentou tese de legítima defesa para impetrar Habeas Corpus nº 87600/2009 e teve seu pedido negado pela Segunda Câmara Criminal

 
            Policial Militar acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentou tese de legítima defesa para impetrar Habeas Corpus nº 87600/2009 e teve seu pedido negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O policial se entregou após disparar um tiro contra um homem durante um show musical realizado no estacionamento de uma universidade particular em Cuiabá. A decisão unânime pela manutenção da prisão foi composta pelos votos do juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correa Pinheiro, relator, os desembargadores Gérson Ferreira Paes, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal.
 
            A decisão do Juízo da Décima Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá indeferiu o pedido de liberdade provisória ao acusado detido desde o dia 28 de junho deste ano, denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, entre outros. A defesa buscou recorrer à Segunda Instância argumentando sofrer constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e confissão da autoria do crime sob alegação de legítima defesa putativa. Isso porque, conforme a defesa do policial acusado, a vítima seria pessoa perigosa, com várias passagens pela polícia, acusada de tráfico de entorpecentes e que teria esboçado reação colocando a mão nas costas, como se fosse pegar uma arma.
 
           Porém, o relator do recurso destacou que esse argumento de que a vítima era conhecida nos meios policiais não justificaria a violência da reação, “mesmo porque as testemunhas não confirmam a versão do paciente de que a postura corporal da vítima ensejava a presunção de que pretendia atacar o réu”. Conforme o magistrado as testemunhas foram uníssonas em declarar que a ação do acusado foi bastante rápida e que a vítima nem sequer teve tempo de esboçar uma segunda reação.
 
           De acordo com os autos, o fato ocorreu por volta das 3h30. O policial militar não estava em serviço, porém estava munido de uma pistola marca Taurus, calibre 40, e depois da sua insistência em dançar com a esposa da vítima, foi inquirido se não havia escutado que ela era casada. Em seguida ele efetuou um disparo contra o abdômen da vítima, provocando-lhe ferimentos no fígado e no estômago, antes da bala alojar-se na coluna cervical, causando-lhe a morte. Em seu voto, o juiz Carlos Roberto Pinheiro destacou haver a materialidade do crime, comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e a autoria, pela própria confissão extrajudicial do policial militar.
 
           O magistrado considerou a ação “fria e audaciosa”, que inclusive poderia ter resultado dano maior pois expôs a vida de um número muito grande de pessoas. “A prática de delito por policial militar já configura grave ameaça à ordem pública, primeiro porque aos agentes da Polícia Militar compete justamente a prevenção dos crimes geradores da absoluta sensação de insegurança que assola todo o Estado de Mato Grosso, além disso, a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate à criminalidade, ao invés de com ela estar compactuada, robustece ainda mais a tese de que necessária a prisão preventiva para, ao conter a liberdade ambulatorial do paciente, o Poder Judiciário contribua para evitar que novos delitos sejam praticados”.

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