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Mantida prisão de acusado de receber droga por transportadora

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 104092/2009, impetrado por um paciente acusado de receber droga cuja entrega teria sido feita por transportadora.

 
            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 104092/2009, impetrado por um paciente acusado de receber droga cuja entrega teria sido feita por transportadora. Ele foi preso em flagrante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas). Participaram do julgamento os desembargadores Teomar de Oliveira Correia (relator) e Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).
 
             A defesa sustentou que o paciente permanece preso desde 22 de agosto deste ano, sendo que em 9 de setembro último foi indeferida sua liberdade provisória. Argumentou que essa decisão não trouxe os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou ainda que o paciente possui todos os predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes e desconhecimento da existência da droga apreendida.
 
             Consta dos autos que em 21 de agosto, por volta das 18h, o paciente retirou uma caixa, proveniente de Barra do Garças (509 km a leste da Capital), no setor de cargas de uma empresa de transporte, em nome de uma mulher. Essa caixa continha um aparelho de som e, no interior do mesmo, uma porção de cocaína, pesando 425 gramas. O denunciado ainda assinou o recibo com nome falso.
 
             Em seu voto o relator afirmou sobressair a existência de materialidade do crime, bem como indícios suficientes de autoria delitiva, constatados pelas cópias dos termos de depoimentos, autos de interrogatório, de exame de constatação de substância entorpecente e no laudo de constatação que atestou ser cocaína a substância apreendida. Afirmou existir indícios suficientes de participação, quando o paciente assinou nome diverso do seu no ato da retirada do aparelho.
 
            Ainda segundo o magistrado, a necessidade de manutenção da prisão justifica-se para a garantia da ordem pública ante a gravidade das infrações (tráfico de drogas e associação para o tráfico) supostamente praticadas pelo paciente, bem como em face à repercussão social do delito, que possui consequências nefastas para a comunidade. O desembargador Teomar Correia também levou em conta o volume de substância

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