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Mantida prisão de acusado de matar cinco pessoas em fazenda

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão preventiva de um acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáveres.

 
            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão preventiva de um acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado, formação de quadrilha e ocultação de cadáveres. Na decisão os magistrados de Segundo Grau negaram o pedido liberdade provisória por entenderem ser necessária a preservação da ordem pública em razão da sua periculosidade, que teria restado evidenciada pela concreta gravidade dos delitos (Habeas Corpus nº 102848/2009).
 
            Por esses crimes, o acusado responde por duas ações penais, em uma delas foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver. Já na outra ação ele é acusado da prática em tese do assassinato de três pessoas (homicídio qualificado) e ocultação de cadáver (por quatro vezes). De acordo com os autos, o paciente era funcionário da Fazenda São João, localizada entre os municípios de Várzea Grande e Jangada, e em novembro de 2003 tirou a vida de um dos funcionários que era subordinado a ele. O motivo teria sido uma discussão entre a vítima e outro funcionário, e quando os ânimos já estavam calmos, ela teria virado de costa para ir embora, momento em que o paciente teria atirado na cabeça da vítima, que teria sido enrolada em uma rede, transportada até uma estrada vicinal próximo à fazenda e colocada entre pneus, onde foi ateado fogo. A vítima somente foi reconhecida por meio de exame de DNA.
 
           Já na outra ação, os crimes teriam ocorridos em março de 2004, o paciente, junto com outros denunciados, teriam praticado o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, pela crueldade dos meios empregados com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Na ocasião, as três vítimas foram amarradas e jogadas em uma lagoa existente na fazenda, onde morreram afogadas e os corpos retirados e jogados em uma estrada. Conforme as informações dos autos, as vítimas teriam presenciado o assassinato de um jovem que estava pescando na lagoa. Para que o crime não fosse descoberto, os três também foram mortos.
 
           A defesa do acusado sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, porque ele nunca teria intentado furtar-se da aplicação da lei penal, ao contrário, teria se mudado para o Estado de Goiás por não ter conhecimento da existência das duas ações penais movidas em seu desfavor. Argumentou ainda a excessiva delonga no desenvolvimento do processo, alegando que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais tempo do que a lei permitiria.
 
            Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, as alegações da defesa não mereceram prosperar. O magistrado explicou que a gravidade dos delitos, a crueldade e a frieza com que praticados, recomendam a segregação a bem da ordem pública, ante a extremada periculosidade do agente, comprovada nos autos.
 
            Quanto à concessão da liberdade, o magistrado esclareceu que ante a contumácia do paciente na prática de crimes contra a vida, e pelo fato dele ter se evadido do distrito da culpa, tendo permanecido foragido da época dos fatos até a data de sua prisão, caracterizou a necessidade de manter sua prisão. Ainda conforme o julgador, seria necessário reconhecer que a prisão processual igualmente se justifica para asseguração da futura aplicação da lei penal.

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