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Mantida prisão de acusado de guardar droga lançada por avião

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou pedido de liberdade provisória, formulado em favor de um homem suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas no município de Mirassol D’Oeste

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou pedido de liberdade provisória, formulado em favor de um homem suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas no município de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá). Na propriedade rural do acusado foram encontrados 60 quilos de cocaína, divididos em 56 embalagens. Após ser preso preventivamente, ele afirmou às autoridades que a droga não lhe pertencia e teria sido lançada em sua propriedade por um avião.
 
Os julgadores de Segunda Instância seguiram voto do relator do Habeas Corpus nº 9942/2010, desembargador Gerson Ferreira Paes, cujo entendimento foi de que havia, neste caso, indícios de autoria e materialidade suficientes para a manutenção da medida cautelar. O suspeito fundamentou o pedido de liberdade, pelo fato de não haver confirmação de que a droga encontrada lhe pertenceria. Essa situação, de acordo com a defesa, configuraria constrangimento ilegal ao acusado. Conforme os autos, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão na referida fazenda, a casa estava totalmente aberta, mas ele não estava. Após a apreensão do entorpecente, os policiais localizaram o veículo do suspeito abandonado no município de Glória D’Oeste (312 km da Capital).
 
O desembargador relator observou que o autor do pedido não apresentou elementos que deixassem evidente e inequívoca a certeza de sua não culpabilidade ou não participação no crime de tráfico de drogas que lhe era atribuído, limitando-se a alegar que a droga pode ter sido lançada em sua propriedade por qualquer pessoa.
 
Conforme o magistrado, a justificativa para a prisão preventiva também se respalda nas evidências de que o acusado procurou escapar das investigações realizadas pelos agentes policiais. Além disso, as testemunhas que, em tese, teriam visto a droga ser arremessada da aeronave na propriedade estariam temerosas de receber represálias pela delação. “Desta forma, não há que se falar em ausência de fundamentação no decreto constritivo, uma vez que o magistrado baseou sua decisão na garantia da ordem pública, da instrução processual e na futura aplicação da lei penal, requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar na inteligência do art. 312 do Diploma Penal”, argumentou o magistrado.
 
Acompanharam o seu voto o desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal convocado).

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