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Mantida pena de 39 anos e seis meses de reclusão para estuprador de menor

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a pena de 39 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a pena de 39 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, imposta pela Justiça paulista a Rosivaldo Caetano Lopes pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material, em continuidade delitiva e com violência presumida contra menor de 14 anos (artigos 213 e 214, combinados com os artigos 226, inciso II; 224, alínea a; 69 e71, todos do Código Penal, e 9º, da Lei 8.072/90 – trata dos crimes hediondos).
A decisão foi tomada pelo ministro mediante indeferimento de pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 103353. A defesa de Rosivaldo havia apelado da sentença condenatória ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reduziu a pena para 12 anos e seis meses, reconhecendo a continuidade delitiva entre todos os crimes e afastando a incidência do artigo 9º da Lei 8.072/90, que aumenta a pena pela metade, guardado o limite de 30 anos.
STJ restabeleceu a pena
Da decisão do TJ-SP, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial (Resp). Por unanimidade, o STJ restabeleceu a pena inicial, reconhecendo o concurso material entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, afastando a ocorrência de continuidade delitiva entre os dois crimes.
A defesa alega que, de acordo com a Lei nº 12.015/2009 (que alterou dispositivos da lei 8.072/90 – crimes hediondos), “o crime de estupro compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o artigo 214 (atentado violento ao pudor) acabou por ser revogado, expressamente”. Ainda segundo ela, em virtude da fusão dos artigos 213 (estupro) e 214, deve-se aplicar a regra da retroatividade da lei penal mais branda.
Alega, ainda, que não cabe aplicar o artigo 9º da Lei 8.072/90, “porque os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, quando praticados com violência presumida, não ensejam o aumento previsto no referido dispositivo (acréscimo de metade da pena), a não ser que deles decorram o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte”.
Segundo a defesa, “a violência  presumida já incidiu como elementar do crime, não podendo incidir novamente como causa de aumento de pena, sob a violação do princípio do ne bis in idem (duas penas para o mesmo crime)”.
Decisão
Ao decidir, no entanto, o ministro Cezar Peluso observou que o pedido formulado no HC tem caráter satisfativo e, assim, sua concessão poderia exaurir o objeto da causa e, por consequência, sua apreciação pela Turma do STF competente para julgar o processo.
 
“Toda medida liminar que ostente natureza cautelar visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso”, argumentou.

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