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Mantida indenização em favor de vítima baleada por policial

O recurso teve como relator o desembargador Márcio Vidal, que destacou que o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva

 
 
 
            A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu os argumentos do Estado, dispostos na Apelação/Reexame Necessário nº 70026/2009, e manteve sentença que lhe condenara ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em benefício de um jovem que foi baleado na cabeça por um policial militar durante uma perseguição. A vítima ficou com graves seqüelas. Ficou mantido o pagamento de indenização correspondente a dois salários mínimos mensais, a título de pensão, desde 1º de novembro de 2001, enquanto a vítima viver ou até que atinja os 65 anos, ou até que cesse sua incapacidade, além do pagamento de 200 salários-mínimos a título de indenização por danos morais.
 
O recurso teve como relator o desembargador Márcio Vidal, que destacou que o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, uma vez comprovado o fato-lesão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. No recurso, o Estado sustentou a inaplicabilidade da referida teoria, posto que, no caso dos autos, teria ficado configurada a culpa exclusiva da vítima, por ter sido o próprio autor a dar causa ao ocorrido, uma vez que teria empreendido fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial. Destacou a inexistência de provas relativas à extensão do dano patrimonial, por isso, pleiteou a redução da quantia fixada a título de pensão. Pugnou também pela minoração do valor fixado a título de dano moral.
 
O fato em questão ocorreu em 31 de outubro de 2001, por volta das 23h30, em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). O apelado,pilotava uma motocicleta e foi perseguido por uma viatura da Polícia Militar. Durante a perseguição, foi alvejado por um disparo de arma de fogo efetuado por um dos policiais, causando-lhe ferimento na região occipito-parietal direita, seguido de um orifício no supercílio direito, com perda de material encefálico, fato que resultou em intenso sangramento, levando-o a estado de coma. O socorro não foi feito por policiais, mas sim por populares, que o levaram ao hospital. Em virtude do trauma, o apelado ficou com uma série de seqüelas e dependente de seus familiares, que exigem o uso permanente de remédios anticonvulsivantes.
 
“O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida quanto à ocorrência da ofensa à integridade física do recorrido, praticada pela conduta ilícita de policiais militares que, de forma injusta e excessiva, dispararam arma de fogo atingindo a vítima na cabeça”, salientou o desembargador Márcio Vidal, cujo voto foi seguido pelos desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). Para o relator, é patente a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta praticada pelos policiais militares, sendo incontroverso o dever do Estado de indenizar o apelado pelos danos sofridos.
 
Em relação à tese de que houve culpa exclusiva da vítima, o relator afirmou não merecer acolhida, tendo em vista que os policiais militares recebem treinamento para agir em situação de risco, desenvolvendo habilidades necessárias à resolução dos casos de sua competência. Considerou ainda justo e suficiente o valor de 200 salários mínimos arbitrados como indenização por dano moral, dada à gravidade das seqüelas experimentadas pela vítima. E manteve o pagamento de dois salários-mínimos mensais, a título de pensão, já que a enfermidade permanente da vítima causou-lhe redução de conteúdo patrimonial, que pode ser mensurado pela ausência da renda que este poderia vir a perceber se estivesse com sua capacidade laboral em perfeitas condições.
 

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