seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantida condenação a acusado de roubar residência e empresa

Sendo a materialidade e autoria delitiva comprovadas por intermédio de testemunhas, não há que se falar em absolvição.

               Sendo a materialidade e autoria delitiva comprovadas por intermédio de testemunhas, não há que se falar em absolvição. Em Tangará da Serra (distante 239 km ao médio-norte da Capital), um acusado de assaltar uma residência e uma empresa, que foi reconhecido por testemunhas, foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A condenação ocorreu conforme a acusação de crime de roubo circunstanciado por ameaça exercida por meio de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva (duas vezes), nos termos do disposto no art. 157, § 2º, I e II, com art. 71, parágrafo único e artigo 29, do Código Penal. O acusado buscou em Segunda Instância reformar a decisão, pugnando pela sua absolvição nos autos da Apelação nº 33093/2009, que foi negada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).
 
              A defesa sustentou insuficiência probatória e a existência de um álibi que afastaria a possibilidade de participação no delito de roubo. Alternativamente, pugnou pela exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), argumentando que seria imprescindível a apreensão da arma, bem como o exame de eficiência da referida.
 
               Consta dos autos que em abril de 2008, por volta das 20h, na cidade de Tangará da Serra, o apelante e seu comparsa (não identificado na ação penal), mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, teriam invadido uma residência, amarrado as vítimas com fitas adesivas e roubado tênis, peças de roupa, boné e componentes de som automotivo, utilizando o carro da família para se evadirem do local, abandonando-o depois. Já em maio do mesmo ano, por volta das 17h, o apelante e seu comparsa teriam adentrado em estabelecimento comercial e da mesma forma, com emprego de arma de fogo, subtraíram R$ 8 mil, um notebook e dois aparelhos celulares. Uma das vítimas da empresa era a proprietária da residência assaltada anteriormente, que o reconheceu em uma loja de celulares e acionou a polícia. O acusado foi preso imediatamente por já ter mandado de prisão expedido e foi reconhecido por todas as vítimas na delegacia e também na fase judicial.
 
               O relator do recurso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, considerou a materialidade demonstrada pelo boletim de ocorrência e autos de avaliação, além dos autos de reconhecimento. Destacou que as duas testemunhas que poderiam sustentar álibis em favor do acusado, não conseguiram comprovação do fato e que, por outro lado, as testemunhas não teriam titubeado em reconhecer em detalhes os crimes.
 
               Quanto à grave ameaça exercida pelo uso de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal), conforme o magistrado, é dispensável a apreensão do artefato e exame de sua eficiência e potencialidade lesivas e observou que a doutrina e a jurisprudência firmam que basta o testemunho, como feito no caso, para comprovação. “Cumpre frisar, por necessário, que as vítimas afirmaram em juízo que o recorrente empregou a arma de fogo nas empreitadas criminosas em exame. (…) Uma vez que em se tratando de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do objeto, registrando-se que esse artefato pode, inclusive, ofender a integridade física da vítima, por ser instrumento contundente, apto a produzir lesões graves”, finalizou o relator que foi acompanhado pelos desembargadores, José Jurandir de Lima, revisor, e José Luiz de Carvalho, vogal.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS