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Liberdade provisória concedida a estrangeiro

A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região concedeu liberdade provisória a estrangeiro por a este assegurar a Constituição os mesmos direitos reservados a brasileiro nato.

A 3.ª Turma do TRF 1.ª Região concedeu liberdade provisória a estrangeiro por a este assegurar a Constituição os mesmos direitos reservados a brasileiro nato.
O acusado, boliviano, foi preso pelas autoridades brasileiras em flagrante, pela prática de crime de uso de documentos falsos, no caso o passaporte.
O juiz de 1.º grau negou o pedido de liberdade provisória, pautado no fato de o acusado ser estrangeiro, não ter familiares no país nem residência fixa no Brasil.
Entendeu o relator, juiz federal Tourinho Neto, que, mesmo que resida no exterior, se, após o interrogatório, ou mesmo na sentença condenatória, não ficar evidenciada qualquer razão para manter a prisão preventiva, deve-se conceder a libertade. E acrescentou: “a regra é a liberdade, enquanto a prisão é situação excepcional.”
Observou o relator que a necessidade de manutenção da prisão deve estar pautada por elementos nos autos, e não em conjecturas. Deve-se, assim, considerar que o acusado é réu primário e não tem antecedentes criminais. Em caso do perigo de fuga, disse o magistrado que o Brasil mantém com a Bolívia tratado de cooperação, na luta contra o crime, que prevê a entrega recíproca dos indivíduos que, processados por um dos países, se encontram no território do outro.

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