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Justiça condena advogada por apropriação de DPVAT

A Primeira Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n° 426594-5, condenou a advogada Maria do Carmo Silva e Antônio Horta Garcia às penas de dois anos de reclusão em regime aberto e 80 dias-multa e um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa respectivamente. As penas foram substituídas por indenização à vítima e prestação de serviços comunitários.Os réus apropriaram-se indevidamente de parte do dinheiro do DPVAT devido a Edilvânia Vieira alves, em decorrência de atropelamento fatal sofrido por sua filha.

A Primeira Câmara Mista do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n° 426594-5, condenou a advogada Maria do Carmo Silva e Antônio Horta Garcia às penas de dois anos de reclusão em regime aberto e 80 dias-multa e um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa respectivamente. As penas foram substituídas por indenização à vítima e prestação de serviços comunitários.Os réus apropriaram-se indevidamente de parte do dinheiro do DPVAT devido a Edilvânia Vieira alves, em decorrência de atropelamento fatal sofrido por sua filha.

Em agosto de 1997, em Teixeiras, a menor R.A. sofreu um trágico atropelamento e faleceu. Logo após o sepultamento da criança, sua mãe, Edilvânia Vieira Alves, foi procurada por uma advogada, Maria do Carmo Silva, que propôs ajudá-la a receber o DPVAT, em decorrência da morte da filha. A advogada, que se dizia amiga da família da vítima, foi à casa de Edilvânia acompanhada por Antônio Horta Garcia. Eles a persuadiram a assinar uma procuração que os permitisse receber o dinheiro referente ao seguro. Ao tomar posse do valor da indenização, R$ 5.081,00, a advogada e seu cúmplice retiveram indevidamente a quantia de R$ 1.269,65.

De acordo com o voto do Juiz William Silvestrini, a advogada só poderia cobrar 10% do valor total do DPVAT a título de honorários advocatícios. Porém, mesmo considerando que Maria do Carmo fez um acordo com Edilvânia cobrando 20% de honorários, como foi alegado pela advogada, mas constatado que não aconteceu, estariam sendo cobrados R$ 254,09 a mais do valor referente aos 20%.

O Juiz William Silvestrini, relator do voto, salientou que “vê-se às claras, pelo conjunto probatório, que Maria do Carmo Silva foi quem ofereceu-se ao trabalho, insistindo para efetuá-lo, em circunstâncias nada recomendáveis, do ponto de vista ético, restando plenamente caracterizado o seu dolo específico, ou seja, a intenção – livre e consciente – de apropriar-se de valores pertencentes à ingênua vítima”.

O Juiz William Silvestrini decidiu que os réus Maria do Carmo e Antônio terão suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito. Assim, a ré Maria do Carmo Silva terá que pagar 10 salários mínimos à vítima e prestar serviços à comunidade, em substituição a dois anos de reclusão em regime aberto e 80 dias-multa. Já, Antônio Horta Garcia, terá que prestar serviços à comunidade, substituindo a pena de um ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.

Os Juízes Delmival de Almeida Campos e Eli Lucas de Mendonça acompanharam o voto do Juiz relator. AP. CR. 426.594-5)

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