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Juizado Especial Criminal condena policial por abuso de autoridade

O Juiz do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília condenou um policial militar pelo crime de abuso de autoridade (artigo 3º, alínea “i”, da Lei 4.898/65 por duas vezes, cumulado com os parágrafos 1º, 2º e 3º, da mesma Lei), por ter agido com conduta incompatível com as funções que deveria desempenhar. Na sentença, o Juiz destacou que o policial deve zelar pela paz e integridade física e patrimonial dos cidadãos nas situações em que seja exigida a sua atuação, bem como pautar-se com dignidade e respeito perante a sociedade e a honrada Corporação que representa.

O Juiz do Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília condenou um policial militar pelo crime de abuso de autoridade (artigo 3º, alínea “i”, da Lei 4.898/65 por duas vezes, cumulado com os parágrafos 1º, 2º e 3º, da mesma Lei), por ter agido com conduta incompatível com as funções que deveria desempenhar. Na sentença, o Juiz destacou que o policial deve zelar pela paz e integridade física e patrimonial dos cidadãos nas situações em que seja exigida a sua atuação, bem como pautar-se com dignidade e respeito perante a sociedade e a honrada Corporação que representa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 30/04/2007 por volta de uma hora da madrugada na CLS 412, via pública – Asa Sul/DF, o denunciado, no exercício de sua função de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, teria atentado contra a integridade física de dois irmãos, ao desferir uma rasteira no primeiro e dado um tapa na cabeça do segundo. Conforme relato das vítimas, elas haviam sofrido uma tentativa de assalto, e em seguida acionaram o número 190 da Polícia Militar pelo celular, solicitando auxílio. O registro desta ligação foi confirmado nos autos pela empresa de telefonia celular. De acordo com o relato das vítimas, ao chegar ao local, o policial acusado, acompanhado de outros policiais, ao invés de seguir na direção apontada como rota de fuga do assaltante, determinou que as vítimas deitassem no chão. Além disso, desferiu um tapa no ouvido de um dos irmãos, que, em conseqüência, correu para evitar que fosse novamente agredido. Os policiais os teriam perseguido e, em seguida, ambos foram presos, algemados e conduzidos para a Delegacia. No registro da ocorrência policial, eles foram apontados como autores de crime de desacato, e liberados. Em seguida, o policial teria agredido um deles quando este lhe perguntou, na saída da delegacia, se seria levado de volta ao local da abordagem, próximo de sua residência. O policial sentiu-se desacatado novamente e deu-lhe uma rasteira, conduzindo-o preso para a delegacia, onde foi registrada ocorrência por crime de desacato.

O Termo Circunstanciado lavrado foi distribuído ao Primeiro Juizado Especial Criminal de Brasília e, da instrução, emergiu outra versão dos fatos, qual seja, a não ocorrência de crime de desacato por parte dos dois irmãos, mas sim de provável abuso de autoridade por parte da Polícia Militar. O Ministério Público, então, denunciou o policial como incurso nas penas do crime de abuso de autoridade. Os laudos anexados ao processo confirmaram que a lesão corporal sofrida por uma das vítimas (por conta do tapa) causaram-lhe perda parcial da audição no ouvido direito.

Na sentença, o Juiz aplicou sanções penal, civil e administrativa. A sanção penal corresponde a 50 horas de prestação de serviços à comunidade. Na sanção civil, o policial foi condenado ao pagamento à vítima, que teve perda auditiva, da quantia de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual ação civil para a correta apuração da extensão do dano. A sanção administrativa correspondeu à suspensão do policial pelo prazo de 15 dias, com perda dos vencimentos e vantagens no período. Foi expedido oficio à Corregedoria da Polícia Militar comunicando-se a condenação. A sentença não transitou em julgado, ainda cabendo recurso para a Turma Recursal do Juizados Especiais do TJDFT.

Nº do processo:45.665-5/2007

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