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Juiz punido não consegue anular processo administrativo

O juiz Alberto de Amorim Micheli, punido com pena de censura por irregularidades na condução de processos, não conseguiu anular processo administrativo disciplinar. Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram tanto a prescrição da punibilidade pelas faltas quanto a impossibilidade de o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicar a sanção.

O juiz Alberto de Amorim Micheli, punido com pena de censura por irregularidades na condução de processos, não conseguiu anular processo administrativo disciplinar. Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram tanto a prescrição da punibilidade pelas faltas quanto a impossibilidade de o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicar a sanção.

De acordo com o Ministério Público Federal, o juiz é acusado de se aproveitar de seu cargo para expedir mandados de intimação irregulares. Segundo o MPF, o objetivo do juiz é levar ao seu gabinete mulheres de pouca idade já antes inquiridas simplesmente para conhecê-las pessoalmente, sem a presença das partes, advogados ou promotores.

Além disso, conforme o STJ, Micheli omitia processos em seu poder com prazos excedidos das planilhas de movimentação e, eventualmente, lançava nas sentenças datas anteriores às da efetiva pronúncia para encobrir o atraso. O juiz é acusado também de limitar os processos que lhe eram enviados a duas sentenças por dia.

Com a mudança do comportamento do juiz, o Órgão Especial do TJ-SP resolveu abrandar a pena, aplicando apenas a censura. A defesa de Micheli, no entanto, alegou que a pena só pode ser proferida pelo Conselho Superior da Magistratura. Para a defesa, o Órgão Especial suprimiu a possibilidade de o recorrente solicitar a revisão da decisão ainda na esfera administrativa. Segundo a defesa, se advinda do Conselho, a punição poderia ser revista pelo próprio Órgão Especial.

Alegou, ainda, o impedimento de todos os desembargadores que participaram do julgamento administrativo para analisar o mandado de segurança, a prescrição da pena e o cerceamento de defesa por não terem sido enviados a todos os julgadores elementos suficientes do processo para formação do convencimento.

O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou que apenas o presidente do TJ-SP estaria impedido, já que responde pelo ato do Órgão Especial quanto ao processo administrativo. No que diz respeito ao cerceamento de defesa, ela também não teria ocorrido devido ao fato de o acórdão espelhar a motivação aceita pela maioria. Para o ministro, é desnecessário que cada desembargador expresse as razões de seu voto.

A aplicação da pena de censura pelo Órgão Especial tampouco anularia a ação disciplinar. Dipp sustentou que, apesar da disposição legal atribuir ao Conselho Superior da Magistratura a aplicação da pena, não resta prejuízo ao recorrente no fato de a sanção de censura ter sido aplicada pelo Órgão Especial TJ paulista.

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