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Juiz condena assaltantes e manda pagar indenização

Valendo-se da nova redação dada ao artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 11.719/2008, o juiz Marcelo Fleury Curado Dias fixou, em sentença condenatória por roubo, o valor de 600 reais a serem pagos pelos condenados às vítimas, a título de indenização pelos danos por elas sofridos.

Valendo-se da nova redação dada ao artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 11.719/2008, o juiz Marcelo Fleury Curado Dias fixou, em sentença condenatória por roubo, o valor de 600 reais a serem pagos pelos condenados às vítimas, a título de indenização pelos danos por elas sofridos. Trata-se de Ricardo Otacílio de Souza e Antônio Divino Ribeiro, que foram condenados a 7 anos de reclusão em regime semi-aberto por terem assaltado Alaíde Moreno Ricardo e Mosar Ferreira da Silva por volta das 2h30 de 9 de março de 2005, no Parque Santa Rita.

De acordo com Marcelo Fleury, a alteração do artigo 387 do CPP estabelece que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação de danos a ser pago pelo condenado à vítima. “Com certeza, isso evita que a vítima tenha de ajuizar outra ação, na esfera cível, para reparação dos danos, o que inevitavelmente diminuirá o fluxo de demandas”, comentou o magistrado, acrescentando que outra ação somente precisaria ser ajuizada caso a vítima ou o réu discorde do valor arbitrado pelo juiz.

De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), no dia do fato Ricardo e Antônio combinaram previamente o assalto e, armados, se dirigiram à residência de Alaíde, tendo Ricardo tocado a campainha enquanto seu comparsa se escondeu. Quando ela atendeu, Ricardo afirmou que sua mulher estava em trabalho de parto e pediu para que ela providenciasse a condução da suposta gestante ao hospital em um veículo que estava estacionado na garagem da casa dela.

Imediatamente, Alaíde entrou em contato com seu genro, Mosar, que ao chegar ao local, foi abordado por Ricardo, que anunciou o assalto. Nesse momento, Antônio apareceu e o ajudou a dominar Mosar. Tendo as vítimas sob seu controle, os dois entraram na residência de onde roubaram um televisor, um aparelho de DVD, um relógio, uma máquina fotográfica, um aparelho celular, um aliança e pequenas quantias de dinheiro de cada uma das vítimas. Em seguida, fugiram do local. Para fixar o valor da reparação, Marcelo Fleury considerou o fato de que, na fase inquisitorial, parte dos objetos roubados foi recuperada.

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