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Juiz aplica a retroatividade do Código de Trânsito para anular suspensão de CNH

O juiz Rafael Echevarria Borba, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Alegrete (RS), acatou pedido liminar de retroatividade da alteração do Código de Trânsito que estipulou a penalidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo acúmulo de infrações de natureza média somente quando forem ultrapassados 40 pontos.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que a Lei 14.071/2020, em seu artigo 261, determinou que a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando não houver infração gravíssima, somente incidirá quando houver acumulação de 40 pontos no período de 12 meses. Antes, eram necessários 20 pontos.

O juiz também apontou que, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo verifica-se na impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor quando, pela lei, as infrações por si cometidas e o seu acúmulo de pontos não autorizam a suspensão do direito de dirigir. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da necessidade de realização do curso de reciclagem”, escreveu na decisão.

NOTA DO CF: trata-se da aplicação da retroatividade da norma mais benéfica, no caso, o novo Código de Trânsito referente a infração cometida sob à égide do Código anterior.

Como multa é de natureza penal, o Código Penal tratando da lei penal no tempo estabelece, no que interessa:

Art. 2º […]

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

Como se vê, tem-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o preceito de que deve ser aplicada ao caso a norma penal que estava vigente à época dos fatos. Contudo, nos casos em que a lei posterior se mostrar mais benéfica ao infrator, esta deve retroagir, de modo que suas disposições devem ser aplicadas de forma imediata, tendo em vista que se trata de novatio legis in mellius.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial:

RETROATIVIDADE DA NORMA. POSSIBILIDADE.    “Conforme o Princípio da proibição de retroatividade normativa gravosa, a Lei não retroage para prejudicar direitos subjetivos ou situações jurídicas consolidadas, mas somente para favorecer os seus titulares, como é da mais corriqueira sabença, inclusive por se tratar de preceito gerado nos arraiais do Direito Sancionador, com a mais intensa carga garantística, sobretudo no Direito Penal. Na espécie, estamos diante de Direito Sancionador Administrativo, consubstanciado na imposição de multas pelo PROCON/MG. Por essa razão, a norma moderna mais favorável deve retroagir para não só permitir a prática desde a sua vigência, como também para afastar a exigibilidade das penas determinadas em contrariedade à inovação legislativa.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 478.855/MG – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

“Tendo o agente sido condenado nas iras do art. 157, §2°, I (emprego de arma branca), deve a lei 13.654/18 retroagir no presente caso, tendo em vista que se trata de lei posterior mais benéfica, vez que esta decotou expressamente a referida causa de aumento. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, art. 5°, XL, da Constituição Federal”.  (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0525.14.001915-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 02/08/2019)

“Nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Tendo em vista que o fato analisado nos autos ocorreu em 06/03/2018, ele resta alcançado pelo disposto no artigo 4º da Lei nº 13.654/2018. (TJDFT – Acórdão 1160608, 20181010007529APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS,  2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 1/4/2019. Pág.: 145/172)

JEFP-RS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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