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Juiz acusado de invasão de terras públicas no Acre tem pedido negado no STF

Em fevereiro de 2000, ele teria iniciado a tentativa de “regularizar a compra da posse” da propriedade junto à Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98770) impetrado por Francisco Djalma da Silva, juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, para obter o trancamento de ação penal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC). O magistrado é acusado de suposta invasão de terras públicas destinadas à Reforma Agrária, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, o juiz teria comprado a Fazenda Taquara, composta por 14 lotes de terra num total de 2.497 hectares, constantes de títulos e declarações de propriedade do Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pelo valor de R$ 350 mil. Em fevereiro de 2000, ele teria iniciado a tentativa de “regularizar a compra da posse” da propriedade junto à Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia.
Segundo o MP, o juiz e outros denunciados teriam se associado em quadrilha para cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária, com a finalidade de ocupação lícita e falsidade ideológica em documentos particulares perante autarquia federal.
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Defesa
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No Habeas Corpus, a defesa alega que as terras públicas foram adquiridas “a título oneroso e de boa-fé”, sendo que a propriedade ainda é alvo de Ação de Interdito Proibitório. Argumenta que a tentativa de regularização fundiária, por meio da subdivisão em lotes menores, em nome do juiz e dos terceiros, foi orientação do próprio Incra.
Sobre a acusação de formação de quadrilha, a defesa fala sobre a falta de indicação do ajuste entre os denunciados, bem como a ausência de demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência. “Falta, essa, que está a prejudicar o respectivo direito de defesa”, afirma.
A defesa também alega ofensa à coisa julgada, já que a acusação teria ignorado decisão do corregedor-geral de Justiça do TJ-AC, no sentido da legalidade da posse do terreno não titulado adquirido pelo juiz, bem como a suposta prática da invasão de terras públicas. E anota a negativa de aplicação ao parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impediria o recebimento de denúncia apoiada em investigação preliminar não autorizada pelo órgão plenário do TJ-AC.
Acerca da acusação de falsidade ideológica, a defesa pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. “É que a suposta ‘falsidade ideológica em documento particular’ ocorreu em 02/02/2000, sendo que o recebimento da inicial acusatória se deu somente em 13/08/2008; ou seja, quando superado o lapso temporal de oito anos, nos termos do inciso VI do art. 109 do Código Penal”, afirma.
Indica ainda o trancamento da ação penal por falsidade ideológica, dado que simples requerimento ou petição não equivale a documentos para fins penais, logo, faltaria a comprovação do objeto material do delito. Sustenta, também, que no caso afigura-se ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de “alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, além de que não houve dano efetivo com a conduta praticada.
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Decisão[/b]
O ministro Carlos Ayres Britto asseverou que não é possível, ainda mais em sede cautelar nos autos de um HC, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto à acusação de falsidade ideológica em documento particular, pois implicaria em revolvimento dos fatos que dizem respeito à ação penal em curso.
Ele também afasta a aplicação da Súmula 524 do STF (arquivado o inquérito policial, por do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas), já que, para ele, a finalidade da súmula parece voltada a simplesmente impedir “a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração”.
Ayres Britto indeferiu a liminar reservando-se para um detido exame das teses veiculadas na impetração por ocasião do julgamento de mérito da ação. Ele requisitou ainda, com a máxima urgência, informações sobre a ação penal ao TJ-AC.

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