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Investigado na operação Cartada Final continuará preso preventivamente

O empresário Antônio Escorza Antonanzas, suposto líder de uma organização que cometia diversos delitos em decorrência da fabricação, uso e comercialização de máquinas eletrônicas programadas (caça-níqueis) em Joinville (SC), continuará preso preventivamente. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus proposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O empresário Antônio Escorza Antonanzas, suposto líder de uma organização que cometia diversos delitos em decorrência da fabricação, uso e comercialização de máquinas eletrônicas programadas (caça-níqueis) em Joinville (SC), continuará preso preventivamente. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de liminar em habeas-corpus proposto pela defesa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Segundo os autos, Antônio Antonanzas, que é espanhol e está legalmente no Brasil, foi investigado na operação Cartada Final, da Polícia Federal (PF). Atualmente ele encontra-se preso preventivamente na PF de Florianópolis (SC). Sua prisão foi decretada e mantida sob as acusações de que teria cometido crime de contrabando ao exportar ilegalmente máquinas eletrônicas de jogos e importar componentes para sua fabricação, por induzir o Banco Central a erro, ao subfaturar componentes estrangeiros, além de corrupção ativa, falsidade ideológica, evasão de divisas, sonegação fiscal, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

A defesa do empresário sustenta que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que ele sofre coação indevida devido à punição antecipada. Afirma que se havia causa para a custódia processual isso não ocorre mais, pois todas a diligências foram executadas e o inquérito concluído. Afirma, ainda, que é hora do devido processo legal, onde deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prematura agressão à liberdade do acusado, que deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória.

Para o ministro César Asfor Rocha, não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida porque os motivos expostos no acórdão impugnado mostram-se, em princípio, suficientes para fundamentar a prisão cautelar. Afirma que a prisão foi decretada tendo em vista a “reiteração delituosa do agente”, a necessidade de “evitar a reestruturação do esquema delituoso”, e porque “existem dados demonstrando a atuação do empresário em atividades de destruição e ocultação de documentos”.

O mérito do habeas-corpus será oportunamente analisado pelo colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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