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Indeferido pedido de liberdade a acusado por tráfico de drogas

Preso em flagrante por tráfico de drogas teve Habeas Corpus nº 58567/2009 negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Preso em flagrante por tráfico de drogas teve Habeas Corpus nº 58567/2009 negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão unânime foi composta por votos da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, relatora, e os desembargadores, Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, e Juvenal Pereira da Silva, segundo vogal. A sustentação de constrangimento ilegal não prosperou diante das investigações e da justificativa do Juízo de origem.
 
            Conforme a relatora do recurso, consta dos autos que o paciente já era investigado pelos policiais locais e que moradores da região denunciaram grande movimento de pessoas que apareciam com objetos, provavelmente produtos de furtos e roubos, para trocar por drogas.  Aduziu a defesa constrangimento ilegal imposto pelo Juízo de Guiratinga (distante 328 km ao sul da Capital), por estar o paciente preso há quase seis meses. Afirmou que foi injustamente denunciado no incurso do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e que o paciente teria sido espancado pelos policiais. A prisão ocorreu no dia 11/12/2008, por volta das 18h, quando policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão domiciliar, encontraram e apreenderam R$542,00 em espécie dentro da carteira do paciente e 39 papelotes de substância entorpecente semelhante a pasta base de cocaína em roupas íntimas.
 
             Destacaram os julgadores que o habeas corpus não permite a verificação de todo conjunto probatório e que a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual seria descabida. A magistrada explicou que o período de prisão ultrapassou em um dia o máximo previsto de 200 dias e que o acusado teve de ser transferido para o Município de Rondonópolis, enquanto a cadeia de Guiratinga passava por reformas. Esse fato teria obrigado o Juízo da comarca em expedir cartas precatórias para notificação, citação, interrogatório e intimação de réu preso em comarca distinta, o que causou retardamento da marcha processual.
 
            A juíza Marilsen Andrade destacou ainda que a justificativa de alegado constrangimento não deve ser aferida diante de mera soma aritmética dos prazos estabelecidos em lei, mas devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade. E o exame de corpo de delito está juntado nos autos da ação penal.

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