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Imposição de regime mais grave do que a pena aplicada ao condenado exige motivação idônea

A imposição de regime mais grave do que a pena aplicada ao réu exige motivação idônea e não pode ser realizada apenas com base na opinião de quem decide.

A imposição de regime mais grave do que a pena aplicada ao réu exige motivação idônea e não pode ser realizada apenas com base na opinião de quem decide. Esse posicionamento foi reiterado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um habeas-corpus com pedido liminar impetrado por um homem condenado por roubo no Rio de Janeiro.
O acusado foi sentenciado pelo juízo de primeira instância a uma pena de seis anos e nove meses de reclusão. Para aplicar esse total, maior do que o mínimo previsto na legislação, o juiz levou em consideração a existência no caso de duas causas de aumento de pena: emprego de arma e concurso de agentes.
Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Corte fluminense reconheceu a existência de erro na sentença e a reformou por entender que a pena base foi fixada acima do tempo mínimo previsto em lei. No entendimento dos desembargadores, como o acusado era réu primário e tinha bons antecedentes, sua pena deveria ser fixada no mínimo (quatro anos, na hipótese de roubo), acrescida das causas de aumento de pena.
O resultado da reforma realizada pelo TJRJ foi a redução da pena para cinco anos e seis meses. Mas, embora fosse favorável ao acusado, a Defensoria Pública decidiu questionar também a última decisão. O meio escolhido foi o ajuizamento do habeas corpus com pedido liminar no STJ. O fundamento da ação foi que a decisão configurava constrangimento ilegal ao réu.
A tese da defesa foi acolhida pela Quinta Turma do STJ. Para o ministro Jorge Mussi, relator da ação no colegiado, embora tenha reformado a sentença e fixado a pena base do réu em quatro anos, o TJRJ aumentou a pena final em 3/8, considerando somente a quantidade de causas de aumento imputadas a ela.
O relator destacou que a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que o patamar aplicado ao aumento da pena deve ser fundamentado em dados concretos que justifiquem tal medida. O critério a ser utilizado, sustenta o ministro, deve ser o subjetivo “por ser mais favorável e obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena”.
A decisão do STJ também modificou o regime de cumprimento de pena que havia sido imposto ao réu pela Justiça fluminense: o fechado. Para os ministros da Quinta Turma, o regime fechado foi estabelecido apenas com base na opinião abstrata dos juízes. Esse entendimento, segundo o ministro relator, é contrário ao observado pelo STJ, que tem posição no sentido de que, se o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, não se justifica a fixação de regime mais grave.
A liminar concedida ao réu pela Quinta Turma modifica o regime de cumprimento de pena para semiaberto e abaixa para 1/3 o patamar de aumento da pena, que foi reduzida para cinco anos e quatro meses. O mérito do habeas corpus será julgado pelo colegiado em data ainda a ser definida.

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