A 4ª Câmara Criminal do TJ majorou a condenação de um homem que colocou fogo na própria casa com o intuito de aterrorizar a companheira e seus filhos, com quem tinha convivência conturbada. Condenado inicialmente a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, o réu teve a pena fixada pelo Tribunal em cinco anos e quatro meses.
De acordo com o desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator da apelação interposta pelo Ministério Público, a reprimenda original é insuficiente para alcançar os objetivos da condenação – retribuição punitiva, adaptação social e prevenção de novos delitos -, principalmente porque, conforme fez questão de assinalar, o homem é reincidente em crimes dolosos contra a vida e possui antecedentes criminais.
“São circunstâncias que demandam maior rigor na aplicação da pena, a fim de que haja proporcionalidade entre a conduta do acusado e a resposta estatal, (…) observado o princípio da individualização da pena e (…) as finalidades da reprimenda, dentre elas desestimular a prática de novos delitos”, anotou o relator.
O crime em questão ocorreu em comarca da região central do Estado. A casa das vítimas ficou completamente destruída. Por sorte, não houve feridos. A decisão pela majoração da pena foi unânime (Ap. Crim. n. 2013.036888-5).