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Homem é condenado a mais de um ano de prisão por furto de dois pacotes de bolacha

O furto de dois pacotes de bolacha que totalizam menos de 5 reais significarão mais de um ano de prisão para o Carivaldo Melo, morador de Botucatu, principalmente após a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar a apelação que pretendia o reconhecimento do princípio da insignificância, ou ainda do estado de necessidade. A decisão ocorreu no último mês de setembro.

Segundo o relatório do processo, o acusado, que seria usuário de drogas, confessou ter furtado os dois pacotes de bolacha pois estava faminto e passava necessidade. Do momento do furto até que fosse preso, Carivaldo conseguiu consumir um pacote de bolacha.

Adepto da lei e ordem, o relator Luis Soares de Mello não se comoveu com o pequeno valor da bolacha, muito menos com a alegação do princípio da insignificância, o qual, para ele, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a lei a única medida que interessa.

Se tem valor econômico, mínimo, ínfimo, irrisório que seja, terá, pelo menos à vítima, o valor moral que aquilo possa representar ou representou na aquisição e na sua mantença.

O desembargador ainda ressaltou que não havia como reconhecer insignificância para que não estimulasse “a onda nefasta de criminalidade que assola nossa terra e tem que ser combatida”, incluindo “criminosos tais Carivaldo(sic).

Além disso, o magistrado refutou o argumento de “estado de necessidade”, isto é que o acusado furtara em razão de sua fome e miséria. Fosse assim como quer o acusado em sua defesa e estaria, absurdamente, liberada a criminalidade para aqueles que se sentissem menos aquinhoados pela vida. Bastaria ser “necessitado” para estar autorizado a cometer crime qualquer – concluiu o magistrado ao negar a apelação. Mello ainda estabeleceu cumprimento de pena em regime fechado, uma vez que o acusado já havia sido condenado anteriormente em outro caso.

O acórdão ficou assim ementado:

EMENTA: Furto simples (art. 155, ‘caput’, do Cód.Penal). Provas Seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Posse Da ‘res furtiva’. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares e da vítima. Confissão em Juízo, ademais. Teoria da insignificância. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de acolhimento da tese de ‘estado de necessidade’. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento e regime acertados. Apelo improvido, com expedição de mandado de prisão. (TJSP – Apelação nº 3005726-07.2013.8.26.0079 Comarca: Botucatu ( 1ª Vara Criminal ) – Rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 15.09.2015. – decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Criminal ). Juiz prolator da sentença: Josias Martins de Almeida Junior).

Justificando.com/TJSP

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