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Habeas corpus não é meio correto para revisão de sentença

Habeas corpus não é o meio adequado para atacar sentença condenatória transitada em julgado, nem tampouco para analisar questões relativas à execução penal.

Habeas corpus não é o meio adequado para atacar sentença condenatória transitada em julgado, nem tampouco para analisar questões relativas à execução penal. O entendimento foi da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não conheceu o Habeas Corpus número 21968/2009 em consonância com o voto do relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva. Ou seja, pelo fato do pedido não poder ser analisado em Segundo Grau, não foi julgado o mérito da questão.
 
O impetrante fora condenado por crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que entre outras atividades cita a exportação, manutenção e porte de substância entorpecente. Ele deve cumprir cinco anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e deve pagar 600 dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O impetrante solicitou por meio do habeas corpus a revisão da sua pena, aduzindo a absolvição por falta de provas, conforme o artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Disse ter sido vítima de uma “armação da polícia”, quando foram apreendidos em seu poder um celular e a quantia de R$ 300, que seriam referentes a comissão recebida pela venda de uma moto. Para o impetrante, em caso de indeferimento do pedido de absolvição, caberia ao menos novo cálculo de pena para efeitos de progressão de regime prisional.
 
O desembargador Juvenal Pereira da Silva observou que o paciente foi condenado definitivamente em 13/10/2008, sem possibilidade de novos recursos. Explicou que, nesses casos, para conseguir a reforma da sentença condenatória transitada em julgado, deve ser impetrado um recurso denominado “revisão criminal”, pois são necessários discussão, confronto e exame valorativo da prova, o que não é possível na via estreita do pedido de habeas corpus, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de novo cálculo de pena para efeito de progressão de regime, o relator ressaltou que este deve ser apresentado à Vara de Execução Penal, não podem ser examinado originalmente em Segunda Instância. Os procedimentos para o pedido de progressão de regime e outros benefícios a que têm direito os apenados estão previstos no título “Incidente de Execução”, na Lei de Execuções Penais (no 7210/1984), a partir do artigo 696.
 
A unanimidade foi conferida pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, como primeira vogal e o desembargador Rui Ramos Ribeiro, como segundo vogal.

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