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Habeas corpus não é a via correta para análise

O habeas corpus não pode ser a via para análise dos fatos e provas constantes nos autos, cabendo decisão ao Juízo do local, que conhece bem os danos ofertados à sociedade pelo acusado. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Jus

 
O habeas corpus não pode ser a via para análise dos fatos e provas constantes nos autos, cabendo decisão ao Juízo do local, que conhece bem os danos ofertados à sociedade pelo acusado. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu parcialmente o Habeas Corpus nº 142530/2009, interposto por acusado de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente. Os magistrados de Segundo Grau conheceram apenas o pedido de liberdade provisória que foi negado pela constatação de materialidade e indícios suficientes da autoria. Não foi conhecido o pedido de análise de negativa de autoria por parte do acusado, por não ser esse recurso a via correta para tal.
 
Segundo os autos, a prisão em flagrante se deu no dia 1/12/2009. A defesa argumentou a inexistência de participação e alegou que o paciente possuiria bons antecedentes, buscando o alvará de soltura, amparado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, que tratam sobre a concessão de habeas corpus.
 
O relator, desembargador José Luiz de Carvalho, destacou em seu voto o entendimento pacífico de que a discussão acerca da participação, ou não, de agente em evento delituoso é “inviável em sede de habeas corpus, ação mandamental de natureza constitucional que reclama a prova pré-constituída e celeridade”. Explicou que seria assegurada ao acusado a mais ampla defesa na ação penal, e para isso, deve valer-se da instrução criminal para demonstrar a sua inocência.
 
Observou ainda haver ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do CPP, como a garantia da ordem pública. Afirmou o magistrado que o apelante não comprovou ter ocupação lícita e bons antecedentes, sendo que as circunstâncias dos fatos evidenciaram a sua periculosidade. O voto foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e a juíza Maria Cristina de O. Simoes (2ª vogal convocada).
 
 

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