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Furto de barras de alumínio no valor de 150 reais não pode ser considerado insignificante

“No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância.
“No caso de furto, não se pode confundir
bem de pequeno valor com de valor insignificante, pois neste está
excluído o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico
tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância. Entretanto, a
subtração de mercadoria cujo valor não pode ser considerado ínfimo não
pode ser tida como um indiferente penal”, afirmou a ministra Laurita
Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o
pedido de habeas corpus (HC) em favor de A.M.T., acusado de furtar 15
barras de alumínio avaliadas em cerca de R$150,00.
A.M.T. foi
denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática de furto
porque teria retirado 15 barras de alumínio da vidraçaria onde
trabalhava. O juízo de primeiro grau rejeitou a acusação, aplicando o
princípio da insignificância. Todavia, o Tribunal de Justiça paulista
(TJSP) determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação
contra o acusado.
Em defesa do réu, a defensoria pública
recorreu ao STJ pedindo a cassação da decisão do TJSP, a fim de que
fosse restaurado o entendimento do juiz de primeiro grau acerca da
insignificância do delito. O parecer do Ministério Público Federal
acolheu os argumentos da defensora e opinou pela concessão do HC.
Mas,
para a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Laurita Vaz, o
crime praticado por A.M.T. não deve ser tipificado como insignificante.
“A conduta perpetrada pelo agente não pode se considerada irrelevante
para o direito penal. O furto de barras de alumínio avaliadas em R$
150,00 pertencentes à vidraçaria onde trabalhava, muito embora não
expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na
concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.”
A
ministra ressaltou que, no caso de furto, não se deve confundir bem de
pequeno valor com o de valor insignificante, porque os que envolvem
valores menores podem ser enquadrados no parágrafo 2º do artigo 155 do
Código Penal, que estabelece pena mais branda, compatível com a pequena
gravidade da conduta do criminoso.
“Para efeito da aplicação
do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre
ínfimo (ninharia) e pequeno valor. A subtração de mercadorias cujos
valores não podem ser considerados ínfimos não pode ser tida como um
indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais
condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no
conjunto, trariam desordem social”, concluiu a ministra ao negar o
pedido de HC.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

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