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Fator previdenciário criado a cinco anos prejudica o trabalhador na aposentadoria

A Previdência Social selou no mês passado a mais eficiente e silenciosa reforma nas aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada. Iniciada em 1999 com a introdução do chamado fator previdenciário no cálculo dos benefícios, o resultado, após cinco anos, saiu melhor do que o governo esperava.

A Previdência Social selou no mês passado a mais eficiente e silenciosa reforma nas aposentadorias dos trabalhadores da iniciativa privada. Iniciada em 1999 com a introdução do chamado fator previdenciário no cálculo dos benefícios, o resultado, após cinco anos, saiu melhor do que o governo esperava.

Na prática, a Previdência estabeleceu idade mínima para aposentadoria integral: atualmente de 60 anos para as mulheres e de 63 anos para os homens. Com o aumento constante da expectativa de vida do brasileiro, essa ‘‘idade mínima’’ será empurrada para frente a cada ano, se não houver mudanças na Lei 9.876, que criou o fator.

Em novembro, completaram-se os cinco anos da regra de transição de implantação gradual do fator previdenciário — um redutor das aposentadorias por tempo de contribuição antes de determinada idade — que passou a ser aplicado integralmente. Assim, está maior o achatamento dos benefícios concedidos a trabalhadores que começaram a trabalhar muito cedo e cumpriram o tempo mínimo necessário de recolhimento à Previdência (homens após 35 anos e mulheres, após 30 anos). Para os que se aposentam bem mais tarde, o fator pode resultar em acréscimo no benefício em alguns casos.

As mulheres são as mais atingidas. Para não haver redução do valor, a alternativa é optarem pela aposentadoria por idade, aos 60 anos, conforme fixa a Constituição (para os homens, é aos 65 anos). Aposentar-se por tempo de contribuição antes dos 60 é possível, mas significa receber menos, cujo abatimento pode chegar a 40% no caso de quem começa a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos 20 anos de idade. Ou redução de quase 50% para as mulheres que iniciam a vida profissional muito cedo, por volta dos 15 anos.

Salários

No caso dos homens, o governo conseguiu empurrar a aposentadoria para 63 anos de idade, sem redução. O fator previdenciário leva em conta a idade do trabalhador e a expectativa de vida. Aplicado sobre a média dos salários contribuídos pelo trabalhador para definir o valor final da aposentadoria, ele reduz o valor dos benefícios de quem se aposenta mais cedo e aumenta o de quem trabalha por mais tempo e adia a aposentadoria. Quanto mais cedo o segurado se aposenta, maior a redução provocada pela aplicação do fator.

O Correio e o Estado de Minas analisaram o impacto atual do fator em diversas situações, considerando tempo de contribuição e idade. As mulheres são as mais prejudicadas porque conseguem completar o tempo necessário para aposentadoria mais cedo que os homens, já que precisam cumprir 30 anos, cinco anos a menos que os homens. Para amenizar a perda que elas teriam, a lei garante um ‘‘bônus virtual’’ de cinco anos que é acrescido ao tempo de contribuição para cálculo do fator. Mas o efeito da idade mais precoce aparece de qualquer forma.

É o caso de um casal que começa a contribuir com a mesma idade, 22 anos, sem interrupção. Aos 52 anos, a mulher já poderá pedir aposentadoria por tempo de contribuição. Seu benefício será de 66,43% da média dos salários contribuídos, mesmo levando em conta no cálculo o tempo total de 35 anos (com o ‘‘bônus’’ de cinco anos). Já o companheiro completará os 35 anos de efetiva contribuição ao INSS aos 57 anos: o valor da aposentadoria corresponderá a 79,89% da média contribuída. O governo alega que a expectativa de vida da mulher é maior e, portanto, ela receberá a aposentadoria por mais tempo, o que justifica receber um benefício menor que o do homem.

Antes dos 63 anos, os trabalhadores homens só conseguem se aposentar sem redução no benefício se contribuírem pelo menos mais dois anos além dos 35 exigidos. A melhor hipótese é ter 40 anos de contribuição e 60 anos de idade — nesse caso, o benefício fica até maior, acréscimo de 3,78%. Aos 61 anos, com 38 anos de recolhimento à Previdência Social (leva acréscimo de 2,29%). É que o fator ‘‘premia’’, resultando em acréscimo em vez de redução, quem se aposenta mais tarde e contribui por prazo maior. Com 36 anos de recolhimento ele se aposenta sem perda aos 62 anos e quase nenhum ganho (0,66%). Antes disso, sempre haverá redução (veja quadro).

Além de criar o fator previdenciário, a Lei 9.869 mudou também o cálculo da média dos salários contribuídos (sempre limitados ao teto do INSS). Antes, correspondia aos 36 últimos meses atualizados pela inflação desde cada competência. Com a nova lei, passou a ser pela média de um período maior, dos salários contribuídos desde julho de 1994 atualizados, tomando-se os 80% maiores. Exemplo: de julho de 1994 até novembro deste ano, são 125 meses de contribuição, sendo computados apenas os maiores salários de cem meses. Os outros 25, menores, são descartados.

Em muitos casos, essa média atualizada tem resultado em valores maiores do que o último salário do segurado que contribui abaixo do teto do INSS, cujos reajustes salariais não acompanharam a inflação no período. É raro, mas de vez em quando a lei favorece os benefícios do INSS.

Exigências

Para não punir quem atinge as exigências para se aposentar por idade – homens aos 65 anos e mulheres aos 60 anos (que é o objetivo de qualquer sistema previdenciário)-, a Lei 9.869 faculta a aplicação do fator previdenciário no cálculo desse tipo de aposentadoria. Somente será aplicado se for vantajoso para o segurado, ou seja, quando resultar em acréscimo no benefício.

É por isso que é vantagem para as mulheres que alcançam os 30 anos de contribuição aos 60 de idade optarem pela aposentadoria por idade e não por tempo de contribuição, embora tenham cumprido as exigências para os dois casos.

No segundo caso, o fator seria aplicado e o benefício corresponderia a 90% da média dos salários contribuídos. Optando pela aposentadoria por idade, não haverá a redução e o benefício será igual à média contribuída.

A Constituição prevê a aposentadoria por idade aos 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, mesmo que não tenham completado o tempo de contribuição de 35 anos e 30 anos, respectivamente. Basta comprovar um período de carência, mínimo de 15 anos.

O benefício corresponderá a 70% da média dos salários contribuídos, com acréscimo de 1% para cada ano a mais de contribuição, até atingir 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres. Nessa última situação, o benefício será igual à media dos salários contribuídos.

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