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Excesso de prazo leva 2ª Turma a conceder liberdade a acusado de fraudar INSS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 98233) ao advogado paraibano J.O.N., processado pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha contra os cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social

 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 98233) ao advogado paraibano J.O.N., processado pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha contra os cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O advogado foi preso em operação da Polícia Federal há dois anos, acusado de chefiar quadrilha que fraudava a concessão de auxílio-reclusão, mediante a obtenção de certidões de nascimento falsificadas para requerer o benefício para supostos filhos de presos na Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco, que operava a partir da cidade de Catolé do Rocha (PB).
O relator do habeas corpus, ministro Eros Grau, informou que, a princípio, o excesso de prazo para o término da instrução criminal até então parecia razoável em virtude da complexidade da ação penal e do envolvimento de 64 réus, mas o ministro verificou a ocorrência de uma circunstância que o levou a determinar que o advogado seja posto imediatamente em liberdade. Em março deste ano, foi declarada a incompetência do juízo federal de primeiro grau em razão da diplomação de um dos corréus para o cargo de prefeito municipal de Bom Sucesso (PB) e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife/PE).
Ocorre que o Ministério Público apresentou recurso visando ao desmembramento do feito somente em relação ao réu diplomado prefeito, mantendo-se os demais acusados em primeiro grau. Mas o juiz de primeira instância só remeteu os autos ao TRF da 5ª Região no último dia 15 de setembro, ou seja, seis meses após receber o recurso do MP. “Esse acréscimo, significativo, de prazo não pode ser atribuído à defesa, mas ao Juízo Federal que, injustificadamente, não remeteu o recurso ao tribunal em tempo razoável”, afirmou Eros Grau em seu voto. Ele acrescentou que, nesse caso, o excesso de prazo não pode ser atribuído a expedientes protelatórios da defesa, mas sim à omissão do agente estatal, o que configura constrangimento ilegal.

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