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Estado deve reparar vítimas de agressão policial

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$8mil a título de reparação moral em virtude agressões policiais. A determinação é do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$8mil a título de reparação moral em virtude agressões policiais. A determinação é do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O magistrado entendeu que houve excesso por parte dos policiais devendo assim o Estado reparar os danos causados. Cada uma das vítimas deverá receber a quantia de R$ 4 mil.
“Dessa forma, a supramencionada indenização deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo, ser ínfima a ponto de nada representar, nem exagerada a ponto de se constituir fator de enriquecimento ilícito”, destacou o desembargador em sua decisão.
Segundo consta nos autos do processo, o Estado justificou que a conduta dos policiais se acha resguardada pela excludente do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o Poder Público agiu dentro da legalidade para restaurar a ordem pública; houve culpa de terceiros, posto que as agressões sofridas pelo recorrente foram dirigidas por um estranho, ainda no momento da briga e muito antes da intervenção policial. Alegou ainda que o valor fixado pela justiça – R$4 mil – não é razoável.
Mas segundo o magistrado, a sentença não merece reparos, pois o Estado tem o dever de reparar os danos pelos quais seus agentes causem a terceiros, conforme prevê o art. 37, § 6º da Constituição.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
 

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