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Especificação da vantagem indevida não é necessária para configuração de crime previsto no Código Penal

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) referente à decisão que rejeitou denúncia contra cidadão por prática prevista no art. 313-A do Código Penal (CP).

 

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) referente à decisão que rejeitou denúncia contra cidadão por prática prevista no art. 313-A do Código Penal (CP). A legislação tipifica o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.   O acusado teria concedido a diversas empresas Certidões Negativas de Débito (CND) e Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) irregulares. A rejeição da denúncia foi justificada, na decisão contestada, pelo fato de que o MPF não indicou qual a vantagem indevida poderia ter sido adquirida pelo autor do fato. Por este motivo, a denúncia não estaria apta a caracterizar crime.   Ao recorrer da decisão, o MPF sustenta que a vantagem indevida especificada pelo Código Penal pode se dar de diversas formas, sem, necessariamente, ter conteúdo econômico: “Não há espaço para discussão, pois foi concedido a diversas empresas CND’s e CPD-ENs irregulares com a utilização de senha de acesso do acusado, funcionário público autorizado a lidar com o sistema informativo”, ratificou o MPF.   Com a apresentação de recurso pelo Ministério Público, o processo veio ao TRF da 1.ª Região, onde foi recebido pela 4.ª Turma. O relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que para o oferecimento da denúncia e seu recebimento é necessária somente a demonstração da ocorrência do fato criminoso. “A conduta delituosa supostamente praticada pelo acusado, na forma narrada na denúncia, em princípio, justifica o seu recebimento, pois estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Nesse momento processual são suficientes os indícios de que a finalidade especial necessária à caracterização do tipo penal deu-se em proveito de outrem, no caso, empresas que obtiveram, irregularmente, CND’s e CPD-EN’s”, votou o relator.   O colegiado da 4.ª Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator, que seguiu o entendimento da jurisprudência do Tribunal: “Para configuração do delito tipificado no Código Penal, não se apresenta como imprescindível a indicação do que constituiu a vantagem indevida solicitada”, decidiu o desembargador federal I’Talo Fioravanti Sabo Mendes, em decisão anterior da mesma Turma. O juiz Tourinho Neto, integrante da 3.ª Turma, também proferiu sentença no mesmo sentido, considerando que “o fato de não constar na denúncia o efetivo prejuízo causado não é suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal”.   Assim, a 4.ª Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo MPF, determinando o processamento da ação penal.   Processo n.º 0030396-89.2010.4.01.3800/MG

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